Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVIA NEVES DE ALECRIM, LINHA 04, LOTE 22, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria por idade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da parte autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, argumentado, em resumo, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido. Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral, e na eventualidade de condenação requer que sejam fixados os honorários advocatícios, bem como a incidência de juros e correção monetária nos termos da nova redação da Lei 9.494/97. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7000503-44.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 0,00 Última distribuição:09/02/2023
Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher. Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91). No caso em apreço, os documentos pessoais da requerente (ID 86904721) atesta que nasceu em 23/07/1966, possuindo atualmente 57 anos de idade, prazo exigido por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente. A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Na hipótese, considerando que o requerente completou 55 anos no ano 2021 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 12/07/2022. Dispõe o art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 que a comprovação deste período só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito. Aliás nesse sentido, a súmula n. 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. E neste ponto não há prova documental em nome da autora para cada ano computado. Ainda que se alegue quanto à desnecessidade de comprovação documental em ordem sequencial acerca do desempenho de trabalho na zona rural, ou seja, um documento como prova para cada ano computado, todavia, não houve nenhuma demonstração de exercício de tais atividades entre o período do ano de 2007 a 2010, 2012, 2013 e 2014. Assim, ainda que as testemunhas mencionem em Juízo que o conhecem como trabalhadora rural há cerca de 6 e 2 anos, por si só, não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, posto que só servem para corroborar com as provas materiais produzidas nos autos. Logo, considerando que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do direito incumbe à requerente (art. 373, I, do NCPC) e não tendo ela se desincumbido de tal mister, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 19 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito