Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: EMANUEL SILVA, CPF nº 00534697208, AVENIDA CANDEIAS 2604, - DE 2546 A 2728 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-314 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, EMANUEL SILVA 00534697208, CNPJ nº 23498542000131, CANDEIAS 2604, - DE 2546 A 2728 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-314 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Não obstante a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV do CPC e a possibilidade de penhora quando a importância recebida for maior de 50 salários-mínimos, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019) Segue ainda o entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre aposentadoria do devedor. Possibilidade. Percentual de 10%. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Manutenção. Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809062-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/03/2023. Agravo de instrumento. Verba Salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora de parte do salário. Aposentadoria. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Recurso não provido. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/03/2023) Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista que as demais tentativas do exequente em busca de bens do executado restaram todas frustradas, observando ainda o valor da execução e a possibilidade do exequente não ver satisfeito o crédito, aliado ao fato de que a penhora no percentual de 30% do salário apresenta-se moderado e viabiliza o prosseguimento da execução,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7019266-87.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 8.484,50 defiro o pedido de penhora de 30% sobre o valor dos rendimentos mensais líquidos do executado, até o limite de R$10.706,38 (dez mil setecentos e seis reais e trinta e oito centavos). Oficie-se ao ESTADO DE RONDÔNIA- SEDUC - FUNDEB, estabelecido na Rua Dom Pedro II, 608, Centro, Porto Velho/RO – CEP: 76801-066, para que promova os descontos na folha de pagamento do executado EMANUEL SILVA (CPF: 005.346.972-08) e deposite na conta dos patronos da exequente, conforme seguintes dados bancários: Agência: 3337, Conta corrente: 12766-3, Cooperativa: SICOOB (756), Titularidade: Machiavelli, Bonfá & Totino Advogados Associados, CNPJ/MF: 04.188.990/0001-94. Cientifique-se, no ofício, ao órgão pagador de que deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada. Intime-se o(a) executado(a) acerca da presente decisão, podendo apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 28 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito