Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 9.938,44
Órgão julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 20:33
Decorrido prazo de JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:22
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 11:01
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 13:59
Publicado SENTENÇA em 16/08/2023.
16/08/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002790-38.2022.8.22.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV. CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA, CPF nº 30555639215, RUA MARANHÃO 1887, QUADRA 08 SETOR C CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Compulsando os autos verifico que as partes anunciaram celebração de acordo (id.93928260 - Pág. 1). Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal. Isso posto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Como corolário, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais finais (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Não há penhoras/constrições para liberação. Determino a entrega da via original dos títulos de créditos ao executado. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
Homologada a Transação
15/08/2023, 21:34
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 21:34
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 11:48
Conclusos para decisão
26/07/2023, 12:34
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 16:55
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
15/07/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/07/2023, 00:24
Documentos
SENTENÇA
•15/08/2023, 21:34
DESPACHO
•06/07/2023, 21:36
16/08/2023, 00:00
22/08/2023, 13:59
Publicado SENTENÇA em 16/08/2023.
16/08/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002790-38.2022.8.22.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV. CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA, CPF nº 30555639215, RUA MARANHÃO 1887, QUADRA 08 SETOR C CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Compulsando os autos verifico que as partes anunciaram celebração de acordo (id.93928260 - Pág. 1). Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal. Isso posto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Como corolário, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais finais (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Não há penhoras/constrições para liberação. Determino a entrega da via original dos títulos de créditos ao executado. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
16/08/2023, 00:00
Homologada a Transação
15/08/2023, 21:34
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 21:34
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 11:48
Conclusos para decisão
26/07/2023, 12:34
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 16:55
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
15/07/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/07/2023, 00:24
Decorrido prazo de JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002790-38.2022.8.22.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 12:53
Decorrido prazo de JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:42
Proferidas outras decisões não especificadas
06/07/2023, 21:36
Conclusos para decisão
26/06/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 14:16
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
15/06/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002790-38.2022.8.22.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Realizei pesquisa Renajud que retornou com resultado positivo. Espelhos em anexo. Contudo, os veículos encontrados apresentam restrições anteriores oriundas de processos que tramitam na 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras. Assim, intime-se o exequente para que informe se insiste na penhora dos veículos, e havendo interesse, deverá indicar localização para diligência de penhora, bem como se há penhora antecedente e em qual valor, evitando-se diligência desnecessária. Prazo: 15 dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
13/06/2023, 22:41
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 22:41
Conclusos para decisão
07/06/2023, 13:37
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 15:25
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
26/05/2023, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/05/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002790-38.2022.8.22.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
26/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/05/2023, 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/05/2023, 12:48
Conclusos para decisão
19/05/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 15:54
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
05/05/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002790-38.2022.8.22.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte Autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/05/2023, 11:52
Decorrido prazo de JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 03:40
Juntada de Petição de juntada de ar
05/04/2023, 13:15
Juntada de certidão
24/02/2023, 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/02/2023, 09:49
Decorrido prazo de JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.