Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 70055864520218220010.
Exequente: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA Advogado(a): SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Requerido/Executado: CLAUDIO FERREIRA DOMINGOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A (homologatória de acordo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005586-45.2021.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução promovida por COMERCIAL GUARUJA LTDA – EPP em face de CLAUDIO FERREIRA DOMINGOS. Informação de acordo (Num. 95494643 p. 1-2). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007, DJe de 15/1/2021). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. NÃO há restrição no sistema SISBAJUD quanto a estes autos. Após cumprido o acordo, as partes deverão informar para baixas no RENAJUD (mantida restrição de transferência). Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Expeça-se o necessário. P. R. Ciência aos Procuradores. Após cumpridos e nada sendo postulado em cinco dias, arquive-se, independente de nova de deliberação. Rolim de Moura/RO, 4 de setembro de 2023., 14:07 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Juiz Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA N° do Processo 70055864520218220010 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NUH3A03 NUH3003 RO I/HYUNDAI SANTA FE V6 CLAUDIO FERREIRA DOMINGOS Transferência Imprimir RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - RO Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70055864520218220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Juiz Retirada JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Para o Órgão Judiciário: SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NUH3A03 NUH3003 RO I/HYUNDAI SANTA FE V6 CLAUDIO FERREIRA DOMINGOS CIRCULACAO 06/03/2023 CLAUDIO FERREIRA DOMINGOS879.264.662-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$