Juntada de Petição de petição27/04/2026, 11:47
Publicado DESPACHO em 22/04/2026.20/04/2026, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202620/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2026, 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas17/04/2026, 10:15
Conclusos para decisão14/04/2026, 09:37
Juntada de certidão14/04/2026, 09:37
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 13/03/2026 23:59.14/03/2026, 00:14
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 13/03/2026 23:59.14/03/2026, 00:13
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos05/03/2026, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/03/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 06/03/2026.05/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas04/03/2026, 10:04
Conclusos para decisão03/03/2026, 15:29
Juntada de certidão03/03/2026, 15:27
Juntada de Petição de petição27/02/2026, 11:42
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 00:52
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 14:19
Publicado DESPACHO em 05/11/2025.05/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/11/2025, 00:41
Juntada de Petição de documento de comprovação04/11/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 11:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento04/11/2025, 11:21
Conclusos para despacho03/11/2025, 17:28
Juntada de certidão03/11/2025, 17:27
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 00:42
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 00:41
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/08/2025, 02:58
Publicado DESPACHO em 18/08/2025.18/08/2025, 02:58
Juntada de Petição de documento de comprovação15/08/2025, 13:27
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 13:27
Determinada a expedição do alvará de levantamento15/08/2025, 13:26
Conclusos para despacho15/08/2025, 10:43
Juntada de certidão15/08/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 15:53
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 02:39
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 01:57
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/07/2025, 01:02
Publicado DESPACHO em 18/07/2025.18/07/2025, 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação17/07/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 11:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento17/07/2025, 11:17
Conclusos para despacho16/07/2025, 13:37
Juntada de certidão16/07/2025, 13:37
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 15:16
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 03:58
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 03:08
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/05/2025, 01:59
Publicado DESPACHO em 30/05/2025.30/05/2025, 01:59
Juntada de Petição de documento de comprovação29/05/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 15:05
Determinada a expedição do alvará de levantamento29/05/2025, 15:05
Conclusos para despacho27/05/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 13:47
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 16:54
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:43
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:36
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 04:14
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2025, 01:13
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.01/04/2025, 01:13
Juntada de Petição de documento de comprovação31/03/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:40
Expedido alvará de levantamento31/03/2025, 11:40
Conclusos para despacho28/03/2025, 08:54
Juntada de certidão28/03/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/03/2025, 01:13
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.19/03/2025, 01:13
Juntada de Petição de documento de comprovação18/03/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas18/03/2025, 11:36
Expedido alvará de levantamento18/03/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 17:28
Conclusos para despacho10/03/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 15:47
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 04:22
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:09
Juntada de Petição de outras peças24/01/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/01/2025, 00:45
Publicado DECISÃO em 16/01/2025.16/01/2025, 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação15/01/2025, 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação15/01/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 12:11
Expedido alvará de levantamento15/01/2025, 12:11
Conclusos para despacho13/01/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação04/12/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202404/12/2024, 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.04/12/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 11:57
Juntada de certidão03/12/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 15:56
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:34
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:33
Decorrido prazo de C. PILONETO SANTOS - ME em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 15:05
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 08/10/2024 23:59.20/10/2024, 13:19
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 08/10/2024 23:59.20/10/2024, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202418/10/2024, 00:43
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.18/10/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas17/10/2024, 10:30
Juntada de Petição de parecer16/10/2024, 11:37
Conclusos para despacho11/10/2024, 16:45
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 01:01
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 01:01
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202430/09/2024, 00:42
Publicado DESPACHO em 30/09/2024.30/09/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas27/09/2024, 10:41
Conclusos para decisão24/09/2024, 08:04
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 08:04
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 00:51
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 16:33
Publicado DESPACHO em 11/09/2024.11/09/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202411/09/2024, 00:53
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas10/09/2024, 11:06
Conclusos para despacho05/09/2024, 07:51
Juntada de certidão04/09/2024, 12:38
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 01:21
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 01:08
Decorrido prazo de C. PILONETO SANTOS - ME em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 01:06
Expedição de Carta precatória.31/07/2024, 11:28
Juntada de certidão31/07/2024, 11:27
Expedição de Carta precatória.29/07/2024, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202426/07/2024, 01:00
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.26/07/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas25/07/2024, 10:53
Conclusos para despacho19/07/2024, 11:09
Conclusos para despacho19/07/2024, 11:09
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:54
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 00:11
Juntada de Petição de juntada de ar16/07/2024, 11:37
Juntada de Petição de certidão01/07/2024, 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/06/2024, 09:01
Expedição de Ofício.21/06/2024, 13:45
Decorrido prazo de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 00:06
Juntada de Petição de juntada de ar07/05/2024, 07:33
Juntada de Petição de certidão19/04/2024, 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2024, 13:54
Expedição de Ofício.03/04/2024, 11:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/02/2024 23:59.08/02/2024, 00:23
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 14:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 00:29
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 15:40
Decorrido prazo de C. PILONETO SANTOS - ME em 13/11/2023 23:59.14/11/2023, 01:16
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 13/11/2023 23:59.14/11/2023, 01:15
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.02/11/2023, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202302/11/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005473-60.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: C. PILONETO SANTOS - ME, AV. FORTE PRINCIPE DA BEIRA PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 POLO PASSIVO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA GUIDZUM, RUA DOMINGOS GERMANO DE SOUZA 387-N, RUA 5 A JARDIM TANAKA - 78302-084 - TANGARÁ DA SERRA - MATO GROSSO ADVOGADO DO EXECUTADO: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA, OAB nº SP468029 Valor da Causa: R$ 9.757,50
DECISÃO
Processo: 0005144-44.2015.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO O exequente requereu a penhora de valores em folha de pagamento da executada, pois esta trabalha na empresa DISBEV DISTRIBUIDORA. Pois bem, em se tratando de penhora sobre o salário de servidor, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: (Agravo de Instrumento, Processo nº 0003417-50.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento 07/07/2015) DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo de Origem: 0000025-65.2012.8.22.0014 Relator: Des. Sansão Saldanha - Com razão o agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EARESP 223.196/RS, sinalizou a possibilidade de flexibilização da regra esculpida no art. 649 do CPC, sendo admissível a penhora de salário do devedor, limitada a 30% dos rendimentos, ante a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução. Dou provimento ao presente recurso, com base no art. 557 §1º-A, para a penhora até o limite de 30% da remuneração do servidor. Comunique-se o juízo de origem. Porto Velho, 03 de setembro de 2015”. No mesmo sentido, a Turma Recursal, através do Processo: 0800481-82.2015.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA, de relatoria da Dra. EUMA MENDONCA TOURINHO, manifestou pela concessão da medida, determinando a penhora de valores diretamente na folha de pagamento do executado. No caso dos autos, verifico que a Executada não demonstra o interesse em quitar o débito, vez que até a presente data não moveu o mínimo esforço nesse sentido, tendo o Judiciário a necessidade de deferir as medidas coercitivas cabíveis, que não impeçam a subsistência da parte, ao mesmo tempo, garantido a satisfação da prestação jurisdicional que a sociedade espera. Assim sendo, defiro o pedido de penhora de salário, bem como determino a expedição de ofício a DISBEV DISTRIBUIDORA localizada na Av. Inácio Bittencourt, 4010 - E - Jardim Aeroporto, Tangará da Serra - MT, 78300-000, para efetivar o desconto em folha de pagamento da executada JULANA DE SOUZA GUIDZUM, CPF 017.578.761-11, na quantia de até 20% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 9.757,50 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da exequente. SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/PRECATÓRIA. Pimenta Bueno, 1 de novembro de 2023. Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas01/11/2023, 12:13
Conclusos para despacho26/10/2023, 09:49
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202320/10/2023, 11:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.20/10/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: C. PILONETO SANTOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875
EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA GUIDZUM INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Pimenta Bueno, 17 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo n°: 7005473-60.2022.8.22.000918/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 12:31
Juntada de certidão17/10/2023, 11:54
Decorrido prazo de RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA em 03/10/2023 23:59.13/10/2023, 15:53
Decorrido prazo de MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE em 03/10/2023 23:59.13/10/2023, 15:20
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 03/10/2023 23:59.13/10/2023, 15:20
Decorrido prazo de RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:41
Decorrido prazo de MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:37
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:37
Decorrido prazo de C. PILONETO SANTOS - ME em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:32
Decorrido prazo de MARIANA PILONETO FARIAS em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:32
Expedição de Carta precatória.02/10/2023, 08:42
Juntada de certidão02/10/2023, 08:41
Expedição de Carta precatória.25/09/2023, 11:05
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.25/09/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202325/09/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005473-60.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: C. PILONETO SANTOS - ME, AV. FORTE PRINCIPE DA BEIRA PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 POLO PASSIVO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA GUIDZUM, RUA DOMINGOS GERMANO DE SOUZA 387-N, RUA 5 A JARDIM TANAKA - 78302-084 - TANGARÁ DA SERRA - MATO GROSSO ADVOGADO DO EXECUTADO: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA, OAB nº SP468029 Valor da Causa: R$ 8.526,75
DESPACHO
Processo: 0005144-44.2015.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO O exequente requereu a penhora de valores em folha de pagamento da executada, pois esta trabalha na empresa PARECIS MÁQUINAS AGRÍCOLAS. Pois bem, em se tratando de penhora sobre o salário de servidor, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: (Agravo de Instrumento, Processo nº 0003417-50.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento 07/07/2015) DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo de Origem: 0000025-65.2012.8.22.0014 Relator: Des. Sansão Saldanha - Com razão o agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EARESP 223.196/RS, sinalizou a possibilidade de flexibilização da regra esculpida no art. 649 do CPC, sendo admissível a penhora de salário do devedor, limitada a 30% dos rendimentos, ante a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução. Dou provimento ao presente recurso, com base no art. 557 §1º-A, para a penhora até o limite de 30% da remuneração do servidor. Comunique-se o juízo de origem. Porto Velho, 03 de setembro de 2015”. No mesmo sentido, a Turma Recursal, através do Processo: 0800481-82.2015.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA, de relatoria da Dra. EUMA MENDONCA TOURINHO, manifestou pela concessão da medida, determinando a penhora de valores diretamente na folha de pagamento do executado. No caso dos autos, verifico que a Executada não demonstra o interesse em quitar o débito, vez que até a presente data não moveu o mínimo esforço nesse sentido, tendo o Judiciário a necessidade de deferir as medidas coercitivas cabíveis, que não impeçam a subsistência da parte, ao mesmo tempo, garantido a satisfação da prestação jurisdicional que a sociedade espera. Assim sendo, defiro o pedido de penhora de salário, bem como determino a expedição de ofício a PARECIS MÁQUINAS AGRÍCOLAS, localizada na Avenida Lions Internacional, n 3121-W, bairro Jardim Esmeralda em Tangará da Serra-MT, CEP 78305-205, para efetivar o desconto em folha de pagamento da executada JULANA DE SOUZA GUIDZUM, CPF 017.578.761-11, na quantia de até 20% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 9.757,50 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da exequente. SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/PRECATÓRIA. Pimenta Bueno, 22 de setembro de 2023. Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas22/09/2023, 08:36
Decorrido prazo de RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 00:43
Decorrido prazo de MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 00:42
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 00:34
Conclusos para despacho20/09/2023, 08:07
Juntada de certidão20/09/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 16:10
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.13/09/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202313/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005473-60.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: C. PILONETO SANTOS - ME, AV. FORTE PRINCIPE DA BEIRA PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 POLO PASSIVO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA GUIDZUM, RUA DOMINGOS GERMANO DE SOUZA 387-N, RUA 5 A JARDIM TANAKA - 78302-084 - TANGARÁ DA SERRA - MATO GROSSO ADVOGADO DO EXECUTADO: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA, OAB nº SP468029 Valor da Causa: R$ 8.526,75
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO ALVARÁ ELETRÔNICO Restado positivo o bloqueio realizado VIA SISBAJUD, (DECISÃO ID 94663443), no valor PARCIAL da dívida, decorrido "in albis" o prazo para impugnação, artigo 854, §2º, do CPC. Assim, nesta data, procedi a transferência dos valores bloqueados judicialmente para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante juntado aos autos. Em ato contínuo, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme comprovante anexo. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos no Id. 94880878. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Comprovada a transferência, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1. Apresentar planilha de cálculo atualizada com abatimento dos valores levantados por meio de alvarás. 2. Indicar bens ou requerer o que de direito quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4° da Lei 9.099/95. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA. Pimenta Bueno, 12 de setembro de 2023. Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno13/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 11:31
Expedido alvará de levantamento12/09/2023, 11:31
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito12/09/2023, 11:31
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 11:31
Conclusos para despacho04/09/2023, 10:29
Decorrido prazo de MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:26
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:21
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202317/08/2023, 01:06
Publicado DECISÃO em 17/08/2023.17/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial Processo n. 7005473-60.2022.8.22.0009 EXEQUENTE: C. PILONETO SANTOS - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA GUIDZUM ADVOGADO DO EXECUTADO: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA, OAB nº SP468029 Valor da causa: R$ 8.526,75
DECISÃO
Processo: 0005144-44.2015.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor atual de R$ 9.757,50 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) em que a exequente requereu o bloqueio de valores da executada junto ao sistema financeiro/bancário. Tentado o bloqueio sobreveio o resultado parcialmente positivo, no importe de R$ 167,10 (cento e sessenta e sete reais e dez centavos). A executada apresentou impugnação à penhora sob argumento que o valor bloqueado é oriundo de salário, portanto, é verba alimentar, requerendo a desconstituição do bloqueio. Pois bem. É importante ressaltar que não há direito absoluto, visto que a proteção à dignidade da pessoa da pessoa posto como centro do sistema jurídico contemporâneo se presta a obstar abusos e arbitrariedade, e não pode servir como impedimento ao cumprimento de deveres. Assim, se por um lado não pode-se fazer cumprir prestação pecuniária privando o devedor do mínimo existencial, por outro, não se pode deixar fazer cumprir o pacta sun servanda sob pena de desconsiderar todos os valores e princípios do nosso modo de produção e circulação de bens e serviços, de modo que é preponderante a busca de equilíbrio entre esses dois valores. A dignidade da pessoa humana está presente em todo sistema jurídico contemporâneo, inclusive para proteger aqueles que empreendem esforços e recursos para manter seus negócios, subsistir, gerar empregos e pagar salários. Atento aos argumentos da executada e aos documentos juntados, não foi comprovado a origem da verba bloqueada. Ademais, se a executada não possui bens suficientes para quitar o débito, qual outro meio, se não com verbas salariais? Outrossim, conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre salário, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida for necessária a efetiva prestação jurisdicional e não afetar a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: (Agravo de Instrumento, Processo nº 0003417-50.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento 07/07/2015) DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo de Origem: 0000025-65.2012.8.22.0014 Relator: Des. Sansão Saldanha - Com razão o agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EARESP 223.196/RS, sinalizou a possibilidade de flexibilização da regra esculpida no art. 649 do CPC, sendo admissível a penhora de salário do devedor, limitada a 30% dos rendimentos, ante a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução. Dou provimento ao presente recurso, com base no art. 557 §1º-A, para a penhora até o limite de 30% da remuneração do servidor. Comunique-se o juízo de origem. Porto Velho, 03 de setembro de 2015”. No mesmo sentido, a Turma Recursal, através do Processo: 0800481-82.2015.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA, de relatoria da Dra. EUMA MENDONCA TOURINHO, manifestou pela concessão da medida, determinando a penhora de valores diretamente na folha de pagamento do executado, de forma que este raciocínio aplica-se ao caso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da execução. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 05 dias, os dados bancários para a transferência do valor bloqueado e requerer o que for de direito quanto restante da dívida. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se quanto à proposta de acordo de ID 90831405 e quanto ao prosseguimento do pedido de penhora de salários, respectivamente. Cumpra-se. Pimenta Bueno - RO, 16 de agosto de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 2023-08-09T08:41:23.209945236 2023-08-09T08:41:40.866758745
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial Processo n. 7005473-60.2022.8.22.0009 EXEQUENTE: C. PILONETO SANTOS - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA GUIDZUM ADVOGADO DO EXECUTADO: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA, OAB nº SP468029 Valor da causa: R$ 8.526,75
DECISÃO
Processo: 0005144-44.2015.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor atual de R$ 9.757,50 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) em que a exequente requereu o bloqueio de valores da executada junto ao sistema financeiro/bancário. Tentado o bloqueio sobreveio o resultado parcialmente positivo, no importe de R$ 167,10 (cento e sessenta e sete reais e dez centavos). A executada apresentou impugnação à penhora sob argumento que o valor bloqueado é oriundo de salário, portanto, é verba alimentar, requerendo a desconstituição do bloqueio. Pois bem. É importante ressaltar que não há direito absoluto, visto que a proteção à dignidade da pessoa da pessoa posto como centro do sistema jurídico contemporâneo se presta a obstar abusos e arbitrariedade, e não pode servir como impedimento ao cumprimento de deveres. Assim, se por um lado não pode-se fazer cumprir prestação pecuniária privando o devedor do mínimo existencial, por outro, não se pode deixar fazer cumprir o pacta sun servanda sob pena de desconsiderar todos os valores e princípios do nosso modo de produção e circulação de bens e serviços, de modo que é preponderante a busca de equilíbrio entre esses dois valores. A dignidade da pessoa humana está presente em todo sistema jurídico contemporâneo, inclusive para proteger aqueles que empreendem esforços e recursos para manter seus negócios, subsistir, gerar empregos e pagar salários. Atento aos argumentos da executada e aos documentos juntados, não foi comprovado a origem da verba bloqueada. Ademais, se a executada não possui bens suficientes para quitar o débito, qual outro meio, se não com verbas salariais? Outrossim, conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre salário, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida for necessária a efetiva prestação jurisdicional e não afetar a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: (Agravo de Instrumento, Processo nº 0003417-50.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento 07/07/2015) DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo de Origem: 0000025-65.2012.8.22.0014 Relator: Des. Sansão Saldanha - Com razão o agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EARESP 223.196/RS, sinalizou a possibilidade de flexibilização da regra esculpida no art. 649 do CPC, sendo admissível a penhora de salário do devedor, limitada a 30% dos rendimentos, ante a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução. Dou provimento ao presente recurso, com base no art. 557 §1º-A, para a penhora até o limite de 30% da remuneração do servidor. Comunique-se o juízo de origem. Porto Velho, 03 de setembro de 2015”. No mesmo sentido, a Turma Recursal, através do Processo: 0800481-82.2015.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA, de relatoria da Dra. EUMA MENDONCA TOURINHO, manifestou pela concessão da medida, determinando a penhora de valores diretamente na folha de pagamento do executado, de forma que este raciocínio aplica-se ao caso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da execução. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 05 dias, os dados bancários para a transferência do valor bloqueado e requerer o que for de direito quanto restante da dívida. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se quanto à proposta de acordo de ID 90831405 e quanto ao prosseguimento do pedido de penhora de salários, respectivamente. Cumpra-se. Pimenta Bueno - RO, 16 de agosto de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 2023-08-09T08:41:23.209945236 2023-08-09T08:41:40.866758745
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas16/08/2023, 11:08
Conclusos para julgamento07/08/2023, 07:27
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 15:02
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.31/07/2023, 12:00
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.31/07/2023, 11:36
Desentranhado o documento31/07/2023, 08:54
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.28/07/2023, 14:47
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.28/07/2023, 14:32
Juntada de certidão28/07/2023, 08:35
Juntada de Petição de juntada de ar27/07/2023, 10:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.27/07/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/07/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: C. PILONETO SANTOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875 Requerido(a): JULIANA DE SOUZA GUIDZUM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao bloqueio de valores. Pimenta Bueno, 26 de julho de 2023.
Intimação - PODER DE JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICOS Avenida Presidente Kennedy, 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo nº: 7005473-60.2022.8.22.000927/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 12:50
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.25/07/2023, 13:59
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.25/07/2023, 13:41
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.25/07/2023, 13:40
Juntada de certidão25/07/2023, 08:40
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 03:43
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 03:18
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 03:17
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.22/07/2023, 03:41
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.20/07/2023, 03:17
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 07:26
Juntada de certidão13/06/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 22:55
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA GUIDZUM em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 00:21
Decorrido prazo de MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 00:18
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2023, 11:11
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.05/05/2023, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/05/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C. PILONETO SANTOS - ME, AV. FORTE PRINCIPE DA BEIRA PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 POLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7005473-60.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO05/05/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas04/05/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 13:14
Conclusos para decisão12/04/2023, 13:29
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 10:59
Juntada de certidão24/02/2023, 09:43
Expedição de Ofício.16/02/2023, 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC19/01/2023, 12:06
Audiência Conciliação não-realizada para 16/12/2022 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.16/12/2022, 08:57
Juntada de Petição de outros documentos16/12/2022, 08:46
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 11:26
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.31/10/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)31/10/2022, 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação26/10/2022, 21:28
Recebidos os autos.26/10/2022, 21:28
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 21:28
Expedição de Carta precatória.26/10/2022, 08:19
Juntada de certidão26/10/2022, 08:19
Expedição de Carta precatória.21/10/2022, 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC20/10/2022, 15:08
Recebidos os autos.20/10/2022, 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/10/2022, 15:08
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.19/10/2022, 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas30/09/2022, 10:44
Conclusos para despacho29/09/2022, 11:02
Distribuído por sorteio29/09/2022, 11:02