Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005324-64.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: DEIA CRISTINA PINHO BARBOSA SILVA 22087774846, MARECHAL RONDON 2752, - DE 2716 A 3092 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-864 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO EXECUTADO: INGRID ALMEIDA ALBUQUERQUE, ITAMARACA 70, CASA TRIANGULO VERDE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 558,07
DESPACHO
Processo: 0005144-44.2015.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO O exequente requereu a penhora de valores em folha de pagamento da executada, pois esta trabalha na empresa POSTO PÉROLA. Conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre o salário de servidor, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: (Agravo de Instrumento, Processo nº 0003417-50.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento 07/07/2015) DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo de Origem: 0000025-65.2012.8.22.0014 Relator: Des. Sansão Saldanha - Com razão o agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EARESP 223.196/RS, sinalizou a possibilidade de flexibilização da regra esculpida no art. 649 do CPC, sendo admissível a penhora de salário do devedor, limitada a 30% dos rendimentos, ante a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução. Dou provimento ao presente recurso, com base no art. 557 §1º-A, para a penhora até o limite de 30% da remuneração do servidor. Comunique-se o juízo de origem. Porto Velho, 03 de setembro de 2015”. No mesmo sentido, a Turma Recursal, através do Processo: 0800481-82.2015.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA, de relatoria da Dra. EUMA MENDONCA TOURINHO, manifestou pela concessão da medida, determinando a penhora de valores diretamente na folha de pagamento do executado. No caso dos autos, verifico que a Executada não demonstra o interesse em quitar o débito, tendo o Judiciário a necessidade de deferir as medidas coercitivas cabíveis, que não impeçam a subsistência da parte, ao mesmo tempo, garantido a satisfação da prestação jurisdicional que a sociedade espera. Assim sendo, determino a expedição de ofício a empresa POSTO PÉROLA, localizada na Avenida Carlos Doneje, 343, esquina com a escola Cordeiro de Farias, na cidade de Pimenta Bueno-RO, para efetivar o desconto em folha de pagamento da executada, INGRID ALMEIDA ALBUQUERQUE, CPF 009.295.332-83, na quantia de até 20% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 534,99, para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da exequente. SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/PRECATÓRIA. Pimenta Bueno, 9 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno