Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada, assim como do saldo remanescente pleiteado no ID 91783537. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito, após proceda-se a intimação do executado para efetuar o recolhimento, no prazo de 15 dias. Caso não haja recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiáriaREQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Dispensável a impressão deste despacho. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Decorrido o prazo de 30 dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo transfira-se os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia 2.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Fica a parte requerida/executada intimada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso. No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. 4. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000030-92.2022.8.22.0021