Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO VALMOR ZEMBRANI ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001088-96.2023.8.22.0021 Recebo a emenda.
Cuida-se de ação indenizatória entre as partes em epígrafe. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. Em sede de tutela, requer seja excluída a negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato/fatura n. 555330355. Valor: R$235,16 (duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) - Vencimento: 07/06/2021 - Inclusão: 11/09/2021. Pois bem. No caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito, o perigo do dano e a ocorrência de maiores prejuízos, haja vista que, em consulta ao PJE, verifiquei que a parte autora já ingressou com a mesma demanda nos autos nº 7005507-96.2022.8.22.0021, no qual foi deferida tutela de urgência para determinar à requerida a exclusão da inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Nota-se que, após pedido da parte autora, foi proferida naqueles autos sentença homologatória de desistência em 14/02/2023 e que, após a referida data, a parte autora não instruiu a inicial da presente demanda com documento novo que comprove que a inscrição no SPC/SERASA foi reativada após a extinção do primeiro feito. Além do mais, ao desistir da primeira demanda, na qual a tutela ora pretendida foi deferida, a parte autora assumiu o risco de ter seu nome mais uma vez inscrito no SPC/SERASA e não obter novamente a tutela de urgência, considerando que os requisitos da medida são analisados à luz da atualidade do caso concreto. Destaca-se, ainda, que em nenhum momento este juízo expressou naqueles autos que a perícia se faria necessária para o deslinde do feito, de modo que a decisão de desistir da primeira ação seja por este ou por qual outro motivo, consiste em faculdade processual da parte, sobretudo nos procedimentos regidos pelo Juizado Especial Cível, nos quais sequer é necessária anuência da parte contrária, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, concessionárias de serviços públicos e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 3. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 4. Após, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 4.1. Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 4.2. Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 5. Sobrevindo ou não pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 6. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. 7. Intime-se. 8. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 6 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito