Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAISSA VALADARES DA SILVA PACHECO ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, G. E. D. I. ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: RAISSA VALADARES DA SILVA PACHECOajuizou ação previdenciária para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou permanente contra o
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, G. E. D. I., alegando, em síntese, que desde o ano de 2017 sofre com epilepsia e tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, e pugnou pela concessão do benefício previdência de auxílio-doença. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com o escopo de apresentar o requerimento/indeferimento administrativo contemporâneo a propositura da ação, conforme entendimento do STF (RE 631.240), haja vista que o último pedido administrativo ocorreu em 02/10/2017 (ID89263416). Devidamente intimada, a autora não apresentou o documento, aduzindo ser desnecessário o prévio pedido administrativo, pois seria prejudicial a parte autora e não teria direito ao recebimento ao saldo retroativo, ID 93448944. Em que pese as alegações da parte autora, no caso do processo, o interesse processual não se faz presente, na medida em que não houve indeferimento administrativo e nem recusa no tempo presente. Sendo assim, não se pode dizer que houve resistência administrativa, de modo que, também, não restou configurado o interesse processual no presente caso. Com efeito, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 630.501 com repercussão geral reconhecida, no sentido de que inexiste o interesse processual se o requerente postula no judiciário sem que antes tenha sido apreciada e INDEFERIDA a pretensão, administrativamente, junto à autarquia previdenciária, senão confira: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Negado o benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, o protocolo de segundo requerimento não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito já poderia ter sido exercido, porque preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Hipótese em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, a ser calculado considerando-se o direito adquirido ao cálculo do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão. (TRF-4 - AC: 50010541820164047109 RS 5001054-18.2016.4.04.7109, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/08/2021, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 2. "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018". ( REsp. 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019). 3. "Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1910776 CE 2020/0331351-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (TRF-3 - ApCiv: 50004577020194036107 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/02/2022) Há necessidade de realizar uma nova perícia para verificar a persistência ou não da incapacidade – afinal,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001543-61.2023.8.22.0021
trata-se de benefício transitório - é necessário que o requerente se submeta a esse novo exame, tratando-se incontestavelmente de matéria de fato, a ser apreciada pela Autarquia. Assim, a ausência de pedido de concessão/prorrogação, no caso, implica na presunção de que a parte requerente aceitou a avaliação pericial realizada no momento da análise do benefício e de que não há incapacidade. Assim, passado tanto tempo desde o indeferimento inicial do pedido (02/10/2017) e diante da ausência de requerimento atual, a demonstrar efetiva resistência da Autarquia à pretensão da parte autora, não restou demonstrado o interesse de agir,
Ante o exposto, decorrido o prazo para a emenda, sem fazê-lo, conforme o comando judicial, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas. Intime-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de novembro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito