Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA SUZARTH FERREIRA, LOTE 19 gleba 09, ZONA RURAL LINHA C-15 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
RÉU: I. -. I. N. D. S. S., AV,. 16 DE JUNHO, 532-606 (INSS) - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo n.: 7001954-07.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.280,00 Última distribuição:02/05/2023
Trata-se de ação proposta por VANESSA SUZARTH FERREIRA contra I. -. I. N. D. S. S., conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio, com a ressalva de que este juízo não considera como comprovante de residência certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho (ID 90306634). Sobreveio petição de emenda da parte autora, apresentando certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho (ID 91041752). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, apresentando justamente os documentos que este juízo ressalvou não considerar suficientes.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 90306634, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas, eis que concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 24 de julho de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito