Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005279-60.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: M & M ODONTOLOGIA LTDA - ME, AV CARLOS DONEJE 101, SALA B SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A POLO PASSIVO EXECUTADO: AMANDA SCOLARO TRINDADE, PRUDENTE DE MORAES 542, NÃO INFORMADO JD DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 11.639,94
DECISÃO
Processo: 0005144-44.2015.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A exequente requereu a penhora de valores na folha de pagamento da executada, pois esta pertence ao quadro de servidores da Prefeitura do Município de Pimenta Bueno-RO na localizada na Avenida Castelo Branco, 1046, 76970-000, nesta Cidade. Conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre salário, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida for necessária a efetiva prestação jurisdicional e não afetar a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: (Agravo de Instrumento, Processo nº 0003417-50.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento 07/07/2015) DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo de Origem: 0000025-65.2012.8.22.0014 Relator: Des. Sansão Saldanha - Com razão o agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EARESP 223.196/RS, sinalizou a possibilidade de flexibilização da regra esculpida no art. 649 do CPC, sendo admissível a penhora de salário do devedor, limitada a 30% dos rendimentos, ante a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução. Dou provimento ao presente recurso, com base no art. 557 §1º-A, para a penhora até o limite de 30% da remuneração do servidor. Comunique-se o juízo de origem. Porto Velho, 03 de setembro de 2015”. No mesmo sentido, a Turma Recursal, através do Processo: 0800481-82.2015.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA, de relatoria da Dra. EUMA MENDONCA TOURINHO, manifestou pela concessão da medida, determinando a penhora de valores diretamente na folha de pagamento do executado. Assim sendo, determino a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Pimenta Bueno-RO para efetivar o desconto em folha de pagamento da executada AMANDA SCOLARO TRINDADE, na quantia de 25% de seu rendimento mensal líquido, até completar o valor de R$ R$ 11.639,94 (onze mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), para a garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento da executada e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da exequente. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 20 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno