Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 0001482-95.2013.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO HONDA S/A., RUA DR. JOSÉ AUREO BUSTAMANTE 377, MEZANINO MORUMBI SANTO AMARO - 04703-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422 PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A Requerido (s): SEBASTIAO SOUZA DA CONCEICAO, CPF nº 28966260268 __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO HONDA SA em face de SEBASTIAO SOUZA DA CONCEIÇÃO. A ação foi distribuída em 21/03/2013. Os executados foram citados (Id. 22011511 - Pág. 16). Conforme se depreende dos autos, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Em 23 de setembro de 2014, o exequente pugnou pelo arquivamento do feito (Id.21012293 - Pág. 52). Deferida a suspensão do processo em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, na decisão de 12 de agosto de 2016 (Id. 22011511 - Pág. 99) sendo o feito suspenso até agosto de 2022. Na decisão ficou expressamente consignado que os autos deveriam retornar conclusos em 5 anos, correndo o prazo prescricional nesse período. Transcorrido o prazo de arquivamento, o exequente tomou ciência da certidão de (Id.22016339 - Pág. 1) em 05/10/2018. O Banco exequente peticionou em 11/01/2023 requerendo a habilitação dos novos causídicos. Intimados (Id. 90334897) a dar prosseguimento no feito em 05/05/2023, permaneceram inertes. Importante salientar que o processo ficou paralisado em arquivo durante 5 anos, e nesse período o exequente manteve-se inerte. Ademais, devidamente intimados em 25/05/2023 (Id. 91190661) acerca da prescrição, mantiveram outra vez inertes. Consequentemente, não há que se falar em aplicação do disposto no §3º do art. 240 do CPC, haja vista que é de responsabilidade do exequente, promover efetivamente a execução, indicando bens à penhora, não pode ser transferida ao Judiciário. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a suspensão em 12/08/2016, não foram localizados bens passíveis de penhora, transcorrendo-se o lapso prescricional. É importante observar que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015). O caso destacado se amolda perfeitamente à espécie, posto que, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, a regra é rigorosamente a mesma para outros tipos de demanda. Dessa forma, diante da inércia do credor, consumada está a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre o arquivamento do feito sem baixa e o desarquivamento. Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento da ação em 2013, e ainda que decotado o prazo da suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Posto isso, DECLARO a prescrição intercorrente e extingo a execução, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 13 de junho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim