Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 JOSE CARLOS LEITE JUNIOR, OAB nº RO4516 CLEITON ROQUE ADVOGADO DO
EXECUTADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Processo nº: 7003710-63.2018.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Deferida a penhora de percentual disponível do salário do executado (ID n. 80399373), o empregador por meio do ofício n. 243/2023/GP, informou a margem de desconto possível em percentual e valor (ID n. 90341706). Intimada, a exequente juntou planilha com os descontos mensais (ID n. 90658277), adiante informou conta bancária para o referidos depósitos (ID n. 92579518). Outrossim, intimado a impugnar à penhora, o executado deixou transcorrer in albis o prazo. Consta nos autos a comprovação dos rendimentos do executado, o que fornece subsídios para fixação do desconto de modo a não inviabilizar a subsistência do executado, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Eis a jurisprudência aplicada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REALIZAÇÃO DE PENHORA - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO DO DEVEDOR - PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE DESCONTOS PARCELADOS - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA. - O caráter de impenhorabilidade das verbas decorrentes dos proventos de aposentadoria é excepcionado quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia - Tratando-se de crédito de natureza alimentar, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria não se encontram protegidos pela regra da impenhorabilidade, podendo ser regularmente constritos para a satisfação do valor cobrado - Conforme permissivo legal, quando o devedor de alimentos se tratar de funcionário público, o débito executado poderá ser descontado, de forma parcelada, diretamente de seus rendimentos, conquanto não seja ultrapassada o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos ( § 3º do artigo 529 do CPC/15). v.v. O artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza a realização de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia. Todavia, a ordem de constrição deve ser feita com a detida análise do caso concreto, de modo a não reduzir o executado à situação de miserabilidade. A remuneração do alimentante visa, também, aos seus próprios gastos, sobretudo com necessidades básicas, não sendo razoável condená-lo a uma condição de vida indigna, vertendo quase a totalidade de seus rendimentos, exclusivamente, em benefício de sua prole. Uma vez comprovado que uma parte da renda mensal do executado já é vertida aos alimentandos, a título de pagamento de pensão alimentícia, deve ser revogada a ordem de penhora de mais 30% (trinta por cento) de seu salário para pagamento de débito antigo, o qual perdeu o caráter alimentar. (TJ-MG - AI: 10349180010119002 Jacutinga, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). Grifo meu 2. Posto isso, determino que o pagamento do valor da execução se dê mediante desconto diretamente nos rendimentos do executado e da seguinte forma: Valor total do débito: R$ 78.086,18; Número de parcelas: 42 (quarenta e dois); Valor de cada parcela: R$ 2.298,94. O valor das parcelas da execução deverá ser depositado pelo empregador na mesma conta bancária indicada pela exequente (ID n. 92579518), Nome: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Banco Nº: 104 (CEF) Agência: 4239 Conta Corrente: 00800094-3 CNPJ: 06.151.921/0001-31. Oficie-se ao empregador para que proceda com os descontos e depósitos na forma acima determinada. Conste no ofício requisitório que em caso de despedida, com ou sem justa causa, deverá o valor residual das parcelas ser abatido das verbas rescisórias e igualmente depositado na conta bancária da representante legal. 2.1. Nos termos do art. 525 do CPC/2015, intime-se pessoalmente o executado, via carta de intimação ou, frustrado, via Oficial, cientificando-o da determinação de desconto parcelado do valor da execução e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a determinação acima, mantenha a suspensão do feito até a quitação, o que deve ser informado pela exequente, sob pena de extinção pela quitação. SERVE COMO OFÍCIO. Empregador: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Av. Farquar, n. 2562, Palácio Marechal Rondon Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76801-911. Pimenta Bueno/RO, 29 de junho de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito