Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILDA VITAL, ÁREA RURAL, RUA CHIQUILITO ERSE ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELIAS DANTAS DA SILVA, OAB nº RO10337
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE REIS BARRETO, RUA ALMIRANTE BARROSO 605, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos verifico que não foram localizados bens penhoráveis. Foi deferida e realizada a inscrição do débito na SERASA. Instado a indicar bens à penhora, a credora requer a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado, tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados, restaram infrutíferas. Pois bem. A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o STF tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. - destaquei Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803774-55.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020. - destaquei Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. - destaquei No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH do devedor. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7065758-77.2021.8.22.0001 indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da Devedora. Desde logo, em face de inexistir bens penhoráveis, como se disse, o processo deve ser extinto. Diz o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente".
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Havendo descoberta de bens penhoráveis, a parte poderá intentar nova execução perante este mesmo Juizado, sem pagamento de custas. Intime-se. Arquive-se.