Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE MENDES PEDRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Diante da concordância do Município quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO os valores apresentado pela parte exequente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003693-49.2022.8.22.0021 Defiro o pedido de DESTACAMENTO dos honorários contratuais, vedada a possibilidade de expedição de RPV autônomo/individualizado dessa verba, nos termos do art. 13, §2º, da Resolução n. 153/2020-TJRO. Expeça-se precatório para pagamento do débito, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, conforme requerido. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se precatório para pagamento do débito, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como destacado os honorários contratuais do advogado, conforme requerido. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. 2.1. Ciência as partes quando da expedição do precatório e RPV. 3. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 4. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores. 5. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO. Buritis, 23 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito