Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 115.196,49
Órgão julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 18:12
Juntada de certidão trânsito em julgado
11/09/2023, 18:11
Decorrido prazo de JONICLEI LOPES DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:13
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA PILLON em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:11
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
09/08/2023, 01:08
Publicado SENTENÇA em 09/08/2023.
09/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012262-65.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TIAGO BATISTA PILLON, JONICLEI LOPES DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Nos eventos anteriores houve a intimação do autor para se manifestar com relação à certidão negativa do(a) oficial(a) de justiça (id. 92882788), a fim de que fosse viabilizada a citação da parte contrária. Houve pedido de dilação de prazo, e após a intimação para que a parte desse andamento no feito (id. 93749636), deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida. De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa. Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade. Destaco entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos. A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. Posto isto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais finais. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/08/2023, 10:43
Determinado o arquivamento
08/08/2023, 10:43
Conclusos para despacho
07/08/2023, 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
31/07/2023, 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:57
Documentos
SENTENÇA
•08/08/2023, 10:43
DESPACHO
•20/04/2023, 09:34
09/08/2023, 00:00
01/09/2023, 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
09/08/2023, 01:08
Publicado SENTENÇA em 09/08/2023.
09/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012262-65.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TIAGO BATISTA PILLON, JONICLEI LOPES DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Nos eventos anteriores houve a intimação do autor para se manifestar com relação à certidão negativa do(a) oficial(a) de justiça (id. 92882788), a fim de que fosse viabilizada a citação da parte contrária. Houve pedido de dilação de prazo, e após a intimação para que a parte desse andamento no feito (id. 93749636), deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida. De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa. Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade. Destaco entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos. A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. Posto isto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais finais. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/08/2023, 10:43
Determinado o arquivamento
08/08/2023, 10:43
Conclusos para despacho
07/08/2023, 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
31/07/2023, 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
28/07/2023, 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:31
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
26/07/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/07/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012262-65.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TIAGO BATISTA PILLON e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
25/07/2023, 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:39
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 11:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:23
Expedição de Outros documentos.
22/07/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos.
22/07/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos.
22/07/2023, 17:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
06/07/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012262-65.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
EXECUTADO: TIAGO BATISTA PILLON e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 08:47
Mandado devolvido dependência
01/07/2023, 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/06/2023, 08:51
Juntada de Petição de diligência
05/06/2023, 18:11
Mandado devolvido competência exclusiva
05/06/2023, 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2023, 12:31
Expedição de Mandado.
30/05/2023, 12:08
Decorrido prazo de JONICLEI LOPES DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 00:45
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA PILLON em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 00:41
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Processo: 7012262-65.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TIAGO BATISTA PIL
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
08/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 15:47
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
24/04/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/04/2023, 02:55
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
20/04/2023, 09:34
Conclusos para despacho
04/04/2023, 12:59
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA PILLON em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 02:30
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 02:22
Decorrido prazo de JONICLEI LOPES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.