Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003394-04.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH, CPF nº 00826518419, PORTO VEICULOS LTDA, CNPJ nº 09538662000275 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº AM1049 VALOR DA CAUSA: R$ 25.313,50 DECISÃO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em desfavor de PORTO VEICULOS LTDA e BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH. Devidamente citada, a executada PORTO VEICULOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade, para o fim de questionar a exigibilidade do débito objeto de cobrança pela Fazenda Pública. Ao se manifestar, o exequente defendeu a validade do título executivo, bem como o seu pagamento. É a síntese necessária. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Acerca do tema Trago o precedente do STJ: 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, vê-se a inviabilidade da utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição na hipótese arguida nos autos. No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou a executada de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade, pois, para que se pudesse aferir se as alegações são verídicas, percebe-se que o caso demanda dilação probatória, como a análise de todo o processo administrativo que deu azo à CDA, o que não é admissível no manejo deste meio de defesa. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de rejeição da exceção de pré-executividade não é devida a sua fixação, o que só ocorre quando acolhida a exceção, ainda que de modo parcial. Decorrido in albis o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para prosseguimento útil do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o atual endereço do executado pessoa física, qual ainda não fora citado, bem como os bens de propriedade da empresa executada para penhora. Após, conclusos. Porto Velho/RO, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito