Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 05:42
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
30/07/2025, 05:42
Juntada de Petição de petição
12/07/2025, 12:10
Conclusos para decisão
11/07/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
10/06/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 11:16
Documentos
DECISÃO
•12/09/2025, 08:17
DESPACHO
•30/07/2025, 05:42
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 12:27
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 05:42
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
30/07/2025, 05:42
Juntada de Petição de petição
12/07/2025, 12:10
Conclusos para decisão
11/07/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
10/06/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 11:16
Juntada de certidão
10/06/2025, 11:13
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:04
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:04
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 16:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:41
Juntada de Petição de outras peças
17/09/2024, 11:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 06:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 06:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.822.0000
09/09/2024, 06:00
Conclusos para despacho
21/06/2024, 16:14
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 08:01
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 17:59
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 14:53
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
23/05/2024, 15:31
Conclusos para despacho
14/03/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
19/02/2024, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
19/02/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 07:21
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 07:20
Recebidos os autos
16/02/2024, 07:19
Juntada de termo de triagem
15/02/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009696-87.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17394 RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 21/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido ( SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009696-87.2021.8.22.0010 (PJE)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009696-87.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão violou o dispositivo indicado, uma vez que manteve a sentença que não permitiu a possibilidade de emendar ou completar a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, mas não fundamenta de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017). Conclui-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JONATHAS SIVIERO
RECORRIDO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17.394) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 03/05/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte recorrida (SÃO TOMÁS EMPREE
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009696-87.2021.8.22.0010 ORIGEM:7009696-87.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
09/05/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/06/2022, 07:12
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 08:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 00:12
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2022 23:59.