Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
SENTENÇA
Processo: 7003742-04.2019.8.22.0019.
REQUERENTE: HILDA GALVAO DE SENA
REQUERIDO: EUDINEIA DE SENA SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EUDINEIA DE SENA SANTOS FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo, a ação de CURATELA, em que HILDA GALVAO DE SENA, requer a decretação de Curatela de EUDINEIA DE SENA SANTOS, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por HILDA DE SENA SANTOS em face de EUDINEIA DE SENA SANTOS, assim a parte autora está nomeada para todos os efeitos como curadora da requerida, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses. Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Transitado em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA. Machadinho D'Oeste terça-feira, 2 de maio de 2023 às 10:34. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito" Machadinho D'Oeste (RO), 12 de julho de 2023 Diretor de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
SENTENÇA
Processo: 7003742-04.2019.8.22.0019.
REQUERENTE: HILDA GALVAO DE SENA
REQUERIDO: EUDINEIA DE SENA SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EUDINEIA DE SENA SANTOS FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo, a ação de CURATELA, em que HILDA GALVAO DE SENA, requer a decretação de Curatela de EUDINEIA DE SENA SANTOS, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por HILDA DE SENA SANTOS em face de EUDINEIA DE SENA SANTOS, assim a parte autora está nomeada para todos os efeitos como curadora da requerida, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses. Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Transitado em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA. Machadinho D'Oeste terça-feira, 2 de maio de 2023 às 10:34. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito" Machadinho D'Oeste (RO), 12 de julho de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)