Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001807-16.2020.8.22.0011.
EXECUTADO: SOLANGE ALVES DE ALCANTARA, MARACATARA, CASA CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Bloqueado valores via sistema SISBAJUD da conta da executada, esta apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que os valores bloqueados são decorrentes de verbas são de natureza alimentar e da poupança. O exequente apresentou manifestação pleiteando o levantamento da quantia. É a síntese necessária. Decido. É legitima a impugnação ao bloqueio de dinheiro de aplicações financeiras, desde que fundamentado em impenhorabilidade ou excesso. Assim, necessário transcrever o que seria quantias impenhoráveis. O legislador, no artigo 833 do Código de Processo Civil elencou os casos de impenhorabilidade dos valores: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso dos autos, a executada alega que ocorreu o bloqueio de dinheiro inerente a conta poupança. Ocorre que não há qualquer prova do alegado pela executada, sendo certo que é seu o ônus de produzir tal prova, pelo que versa o artigo 373 do Código de Processo Civil. O que apresentou, foram extratos da conta identificada com a quantia. Apesar de ter juntado as telas de extratos bancários, estas não foram suficientes para comprovar que os valores bloqueados referem-se a salário ou poupança, pelo contrário, demonstrou tratar-se de conta bancária com intenso movimento de entrada e saída de dinheiro, quantias recebidas de diversas pessoas e pagas a outras pessoas. Desta forma, pelo fundamento exposto, por ora, NÃO ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores em favor do exequente. Após, deverá o exequente dar andamento ao feito. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 7 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA