Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0075108-41.2003.8.22.0002.
APELADO: LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211A, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: JOSE ELENA BARRANCO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que nos autos da ação de execução fiscal, proposta em face de José Elena Barranco, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Inicialmente, de ofício, cumpre seja apreciada questão relativa à competência. Compulsando os autos, verifico que versa a questão sobre uma ação de execução fiscal proposta por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de José Elena Barranco. Observo ainda que em razão da Comarca de Ariquemes não ser sede de vara federal, o processo em primeiro grau tramita na justiça estadual, conforme permite o art. 109, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 15, I da Lei n. 5010/1996, vigente à época da interposição da presente execução fiscal, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; No entanto, mesmo que processados e julgados na Justiça Estadual, a competência para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas é do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não do Tribunal de Justiça Estadual, segundo estabelece o art. 108, II e 109, §4º, ambos da CF, in verbis: Artigo 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. CREA. JUIZ ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, CF. ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/66. INSTÂNCIA RECURSAL. Por força do que dispõe o inciso II do art. 108 e os §§ 3º e 4º do art. 109, ambos da CF, c/c o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. (TJRO, 2º Câmara Especial, Apelação nº 0011130-60.2012.8.22.0007,Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa j. em 19/08/2014). CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECURSO. COMPETÊNCIA. As causas ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia, equiparado às autarquias federais, são da competência da Justiça Federal. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 100.1004287-77.2008.8.22.0015, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 14/04/2010). Em face do exposto, reconheço a incompetência recursal desta Corte e determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2023. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator