Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801290-33.2020.8.22.0000.
REQUERENTES: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, VANUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387A, LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 19675910 foi determinada a intimação do ente devedor para se manifestar acerca da cessão de crédito comunicada por Thalison Henrique Gomes Guaitolini tendo por cedente Vanuza de Oliveira. Intimado, o Estado de Rondônia não se opôs ao deferimento da cessão de crédito, desde que observado o destaque dos honorários contratuais de 33% (trinta e três por cento) em favor da advogada da cedente. Danielle Dias - Sociedade Individual de Advocacia peticionou informando que eventual cessão de crédito deve observar o percentual de 67% (sessenta e sete por cento) do crédito do precatório, haja vista que o percentual de 33% (trinta e três por cento) se encontra destacado. Requereu a retificação da Certidão de Precatório de id. 17345783 que constou como destacado o percentual de 30% (Id. 19905870). Verifica-se que este precatório foi requisitado no valor global de R$74.877,49 (setenta e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da credora Vanuza de Oliveira, constando a indicação do destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) em favor de Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados e 3% (três por cento) em favor de Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (Id. 8243641). Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido quanto à retificação da certidão de id. 17345783, de modo a constar os honorários advocatícios de 33% conforme requisitado. À COGESP para as providências. Com relação à cessão de crédito, verifica-se na escritura pública de id. 18929258 que a parte credora almeja ceder 70% (setenta por cento) de seu crédito. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO). Apesar disso, considerando a determinação de retificação da Certidão de Precatório, e que o percentual de 33% (trinta e três por cento) se refere aos honorários advocatícios que vieram destacados quando da requisição deste precatório, intimem-se os interessados para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, escritura pública de cessão do crédito observando o destaque da referida verba. A medida se faz necessária visando a regularização do negócio jurídico firmado pelos interessados, e, posteriormente, o correto registro da cessão de crédito. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente