Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804305-05.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE GIVALDO ALVES SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KAROLINE COSTA MONTEIRO AKL, OAB nº RO3905A, VINICIUS DE ASSIS, OAB nº MG47751, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO, OAB nº RO555A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO JOSÉ GIVALDO ALVES DOS SANTOS postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 18775480). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios e que este será intimado para manifestação (Id. 19859256). Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS peticionou aduzindo que não constam no ofício requisitório os dados essenciais ao processamento do pagamento, entre eles número do CPF tanto do beneficiário como de seu procurador, e requereu o cancelamento do precatório para correção e nova expedição (Id. 20010142). É a síntese necessária. De início, cumpre esclarecer que é responsabilidade do juízo da execução expedir o precatório, bem como determinar seu cancelamento, nos termos do art. 5º da Resolução nº 303/2019-CNJ, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Almejando o ente o cancelamento deste precatório, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de cancelamento, deverá comunicar esta Presidência. Constam no ofício requisitório de id. 19667881 os dados e informações necessários, dentre eles os dados pessoais do credor e seu advogado, nos termos do art. 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ, sendo o precatório devidamente formalizado, conforme despacho de formalização de id. 19675926, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido do ente. No que tange ao pedido da parte credora, a norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução n.º 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora JOSÉ GIVALDO ALVES DOS SANTOS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19826465, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19859256), defiro o pedido de antecipação de pagamento, o qual deverá ser feito no exercício financeiro de vencimento do precatório, após a alocação de recursos pelo ente devedor, em superior preferência sobre todos os demais. Ressalte-se que, no regime geral, a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência, cujo pagamento está condicionado à disponibilidade de recursos e é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetuado o pagamento até o limite constitucional para pagamento do crédito preferencial, o precatório deverá aguardar a ordem cronológica para quitação de eventual saldo remanescente, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Inclua-se na listagem apropriada e, no momento adequado, encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor, e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente