Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7073843-18.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 Polo Passivo: MICHEL DOUGLAS DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Benfeitorias Valor da causa: R$ 1.560,13 (mil, quinhentos e sessenta reais e treze centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA demanda em face de MICHEL DOUGLAS DOS SANTOS. Consta dos autos bloqueio parcial do débito por meio de penhora online. Destaco não ser cabível qualquer impugnação por parte do devedor, nessa fase processual, uma vez que não segurou o juízo (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. DEFIRO o pleito do credor, determinando ao cartório que expeça todo o necessário para propiciar a penhora de bens, consignando as advertências, recomendações e poderes especiais de praxe (arts. 846 e seguintes, do CPC). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 220,17 CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA 18.280.218/0001-02 1821124 - 6 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325-1 C.: 74747-5 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. _________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS DE PENHORA: 1) PENHORAR/AVALIAR tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida no valor acima mencionado; 2) DEPOSITAR os bens penhorados em mãos da parte devedora, sem prejuízo de outro, no caso de recusa, que FICARÁ como o fiel depositário sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, sob pena de remoção e ressarcimento dos prejuízos (art. 52, caput, LF 9.099/95, e art. 161, LF 13.105/2015) em caso de falta de apresentação dos mesmos quando exigido; 3) REMOVER, em caso de recusa do devedor em assumir o encargo de depositário fiel, os referidos bens penhorados (art. 52, caput, LF 9.099/95, e art. 838, IV, LF 13.105/2015), recorrendo, se necessário, ao auxílio da força policial (art. 52, caput, LF 9.099/95, arts. 846, §2º, LF 13.105/2015), bem como arrombamento portas e prendendo recalcitrantes (art. 53, caput, LF 9.099/95, arts. 846, §1º, LF 13.105/2015), depositando referidos bens em mãos do exequente, que deverá ser instado a promover os meios necessários à remoção, assumindo a obrigação de bem e fielmente guardar e conservar os objetos constritados, sob pena de abatimento do respectivo valor da avaliação no crédito exequendo; 4) DESCREVER, inexistindo bens penhoráveis, todos aqueles que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 52, caput, LF 9.099/95, arts. 836, §1º, LF 13.105/2015). CASO NECESSÁRIO PODERÁ A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO OU EM FINS DE SEMANA (art. 53, caput, LF 9.099/95, art. 212, §2º, LF 13.105/2015); 5) NÃO ENCONTRANDO O DEVEDOR e nem BENS a serem penhorados, INTIMAR O CREDOR para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); em SENDO PENHORADOS BENS, INTIMAR O CREDOR para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7073843-18.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 Polo Passivo: MICHEL DOUGLAS DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Benfeitorias Valor da causa: R$ 1.560,13 (mil, quinhentos e sessenta reais e treze centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA demanda em face de MICHEL DOUGLAS DOS SANTOS. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos. Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Destaco não ser cabível qualquer embargos à execução por parte do devedor, nessa fase processual, uma vez que não segurou o juízo (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora e apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de extinção do feito sem reconhecimento da satisfação total do crédito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito