Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMARILDO TAMANINI ADVOGADOS DO
REQUERENTE: STEFANI GOMES MAIFREDI, OAB nº RO9701, BRENO MAIFREDE CAMPANHA, OAB nº ES16767
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Na sequência, a parte exequente manifestou sua anuência aos valores e requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária e/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Dispensável a impressão deste despacho. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Decorrido o prazo de 30 dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo transfira-se os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia 2.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3.Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 3.1 Caso necessário, regularize, a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 3.2 Havendo valores a serem pagos,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004588-78.2020.8.22.0021 intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 3.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 3.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 4. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 10 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito