Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006238-92.2022.8.22.0021.
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ, OAB nº SP120488A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MG103082A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO MARIA DA PENHA VIEIRA apela da sentença prolatada pelo juízo da Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição indébito e indenização que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A apelante propôs a ação narrando que o apelado, é beneficiário do INSS, percebendo mensalmente um salário-mínimo, benefício n. 055.962.614-2, e afirma que em dezembro do 2022, percebeu que sua conta corrente estava sofrendo descontos, as quais a autora desconhece e nunca autorizou. Administrativamente foi informada que se tratava de empréstimo consignado no valor de R$ 1.744,56 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente a 72 parcelas fixas no valor de R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos), tendo iniciado os descontos em maio/2018 e previsão de término em abril de 2024, contrato n. 140136227. Aduz que o banco apelado de forma ilícita, lançou em seu nome contrato de empréstimo consignado. Alegou não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução do que foi indevidamente descontado no valor de R$ 2.053,46 (dois mil e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), na forma dobrada e a fixação de indenização por danos morais. A sentença (fls. 167/172) julgou improcedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso, arquive-se. Na apelação (fls. 173/191), diz não reconhecer a assinatura posta no documento apresentado pelo apelado. Diz não ter contratado com o apelado, sendo o contrato apresentado fraudulento. Requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam acolhidos. Contrarrazões (fls. 194/202) pelo desprovimento do recurso. Parecer (fls. 252/253) pelo qual a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta a ausência de interesse do Órgão no feito. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante ajuizou ação defendendo cuidar-se de cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado. O apelado, por sua vez, apresentou o contrato às fls. 105/109, onde consta a assinatura da apelante, que não foi impugnada em momento oportuno, sendo por si contestada somente na fase recursal. Ocorre que a apelante deixou de impugnar a contestação e, antes disso, havia peticionado desistindo da ação, conforme id. 20426603 (fl. 163), talvez por ter acreditado que o feito tramitava perante o Juizado Especial Cível. Verifico que mesmo após o Juízo Originário ter aberto o prazo (fl. 166) para que a parte pudesse impugnar a contestação, este não a impugnou, logo presume-se que a parte aceitou os termos e documentos apresentados. Assim, não tendo a apelante impugnado os documentos apresentados, somente o fazendo em sede de recurso de apelação, é de se entender como autênticos, fato que conduz para a manutenção da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO DO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. É como voto. EMENTA Apelação cível. Empréstimo consignado. Apresentação do contrato. Ausência de impugnação. Recurso desprovido. Havendo prova da contratação, não impugnada pela consumidora, este deve ser considerado válido.. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. D E C I S Ã O CERTIFICO que a egrégia 2ª Câmara Cível ao apreciar o presente processo, em sessão eletrônica realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Dou fé. Porto Velho, 25 de agosto de 2023.