Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7022403-46.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Parte
requerida: REU: FELLIPE PEREIRA BEZERRA Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ajuizou a presente ação em face de
REU: FELLIPE PEREIRA BEZERRA, ambos qualificados nos autos, sendo determinada a citação, nos termos da decisão de ID89405642. Infrutífera a diligência (ID90033916), a parte autora foi devidamente intimada para promover a citação, manifestando-se sobre o mandado negativo, sob pena de extinção do feito (ID90458215). Veio aos autos no ID90459594 requerendo diligência online via Sisbajud, deferida por decisão de ID92161028. A pesquisa retornou positiva encontrando endereços diversos do constante da inicial (ID93152290). Instada, a parte autora silenciou. Novamente intimada (ID94397034), peticionou requerendo a dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial (ID94666755). Decorrido o prazo, foi mais uma vez oportunizada a dar o regular andamento no feito (ID95201124), todavia, manteve-se inerte. Pois bem. O processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda com a citação do réu. Apesar de intimada, a parte autora não promoveu a citação da parte contrária. Ressalte-se que é dispensável a intimação pessoal da parte demandante, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Ante ao exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação promovida por
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de
REU: FELLIPE PEREIRA BEZERRA
REU: FELLIPE PEREIRA BEZERRA, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Parte , ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016). Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.