Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005730-49.2022.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO DO
REU: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIAS DE OLIVEIRA, RUA CABO ALCEBINO JOSE TOMAS s/n SETOR 11 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, SC 401 4150, SALA 1 SACO GRANDE - 88032-005 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE, é aposentado e vem sofrendo descontos consignados em sua folha de pagamento. Ao averiguar a origem dos descontos, verificou-se que lhe foi imputado a realização de um seguro com a empresa ré. No entanto, o requerente nunca efetuou qualquer contratação com a seguradora ré e desconhece completamente o contrato ora imputado. Assevera que é pessoa de abastada idade e único provedor de seu lar. Sua aposentadoria é a única renda percebida e responsável pelo sustento do autor e toda sua família. Sendo assim, o desconto referente ao seguro não procede, uma vez que o autor nunca contratou qualquer serviço oferecido pela empresa ré, o que torna o débito totalmente ilegal, abusivo e fraudulento. A antecipação de tutela foi concedida ID.87866938. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que as cobranças são devidas, arguiu preliminares da carência de ação. Afirma que de maneira evasiva se socorre do judiciário para realizar o cancelamento dos contratos de empréstimo sem que tenha que arcar com o pagamento de valores recebidos. Discorre sobre a obrigatoriedade de contratos legalmente firmados. Defende a impossibilidade de repetição do indébito e diz que inexiste dano indenizável. Diz que deve ser observada a compensação de crédito, pois o débito contraído pela parte autora encontra-se vencido e não pago, devendo ser observado o artigo 369 do CC. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. A parte autora apresenta sua réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar falta interesse processual: A parte requerida, por sua vez, arguiu em preliminar de contestação acerca da carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve resistência ao pedido, já que a parte autora não apresentou os documentos necessários impossibilitando análise do pedido. Antes de adentrar à seara meritória, cumpre ao juiz analisar a viabilidade do prosseguimento válido e regular do feito, em especial quanto à presença das condições da ação e dos pressupostos processuais que autorizam a existência e validade da relação jurídico-processual.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Por tais razões rejeito a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, onde a parte autora pretende a devolução do valor descontado indevidamente, sob a alegação de que os descontos sejam indevidos. Ainda que a parte autora tente ser pontual dizendo que a discussão aqui nesses autos gira em torno apenas dos descontos efetuados. Cinge-se a questão controvertida sobre o dano experimentado pela parte autora e sua potencialidade para ensejar a respectiva indenização ante a cobrança indevida. De início, impende consignar que responsabilidade civil, nas palavras de Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6). Desse modo, havendo ato ilícito, deve o prejudicado ser ressarcido, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial. A responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. Compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em favor da parte requerida, vez que resta comprovado assinatura no termo de adesão ao serviço fornecido pela empresa. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). A função da prova é convencer o julgador das relações jurídicas que estão sendo discutidas e pelos documentos presentes nos autos, torna-se incontroversa a existência de vínculo entre as partes. Assim é que, mesmo que houvesse inversão do ônus da prova, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de rejeição de sua pretensão, ônus que a requerente não conseguiu se desincumbir a contento. Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 3 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito