Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Evaldo Albuquerque Rabelo Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Banco do Brasil SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 18/08/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas com pedido de gratuidade. Determinação de emenda da exordial. Indeferimento da petição inicial. Pedido de gratuidade analisado após sentença. Deferimento tácito. Honorários advocatícios. Extinção do processo sem resolução de mérito. Observância do princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido. O silêncio no que diz respeito ao pedido de benefício de gratuidade da justiça implica o seu deferimento tácito. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 854 – 18/10/2023 à 25/10/2023 7019064-79.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7019064-79.2023.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível