Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003061-29.2022.8.22.0019.
EMBARGANTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: SILMARA COSTA SILVA ALMIRA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILMARA COSTA SILVA ALMIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural localizado na Linha AV 07 “Asa do Avião” KM 45, bem como a exigibilidade do crédito constante na execução. Sustenta a embargante que, embora a r. sentença tenha disposto que houve pagamento em atraso, o débito que se deu em sua conta foi realizado pelo próprio banco embargado, de sorte que não houve mera liberalidade. Discorre que o banco omitiu o débito quando do ajuizamento da execução, o que torna o título incerto, ilíquido e inexigível. Aduz, ainda, que a sentença, ao dispor sobre custas e honorários, na forma de rateio, não mencionou honorários sucumbenciais. Intimado, o embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Nessas condições, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022, do CPC, podendo ser interpostos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes Embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Do pagamento da parcela em atraso O embargante alega que pouco depois do desconto da primeira parcela em sua conta, o embargado ajuizou o processo executivo n. 7000776-97.2021.8.22.0019, consoante embargos de declaração de ID 90319779. Em consulta a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01928-4, de ID 80471200, observa-se que o vencimento da primeira parcela se deu em 20/05/2020, sendo a execução distribuída em 05/03/2021. Pois bem, em análise ao extrato de ID 80471188, verifica-se que o alegado pagamento ocorrido antes da distribuição da execução (05/03/2021), se deu em 22/03/2021, ou seja, dias após o ajuizamento daquela execução. Sendo a cláusula de débito automático de conhecimento da embargante, certo é que, havendo depósito de numerário em conta, o débito é certo. Observa-se, ainda, no referido extrato, depósito/transferência de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), valor aproximado ao da parcela de R$ 14.694,04 (quatorze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), cujo débito se deu no mesmo dia do depósito, ou seja, no dia 22/03/2021. Assim, aceitar a premissa descrita na inicial, como base para tirar a liquidez do título executado, significaria dizer que, independente de a dívida estar vencida há quase 1 ano, como bem observado na r. sentença, e já estando a execução em curso, bastaria o depósito de valor correspondente ao da parcela, que o título deixaria de ser exigível, fulminando o processo executivo, que goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Certo é que a parcela paga deverá ser debitada do montante total em execução, o que poderá ser requerido por simples petição naqueles autos, não se verificando, no caso em comento, omissão por parte do banco quando do protocolo daquela execução, conforme fundamentação alhures. Da alegada omissão quanto às custas e honorários sucumbenciais Como parte da presente fundamentação, valho-me de trecho constante na r. sentença, conforme abaixo: “Tendo havido sucumbência recíproca, as despesas decorrentes ficam distribuídas proporcionalmente entre o autor e o requerido, no percentual que cada parte sucumbiu (art. 86, CPC). Com relação às custas processuais e "honorários", considerando a sucumbência recíproca, serão arcadas, proporcionalmente, no importe de 66,66% pela autora, já que sucumbiu 2/3 (inexigibilidade do título, dano moral), e 33,33% pelo requerido, já que sucumbiu em 1/3 (impenhorabilidade do imóvel)” Da simples leitura, verifica-se que inexiste a omissão alegada. Desta forma, considerando que os aclaratórios não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, mas sim a correção de eventual vício decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, CONHEÇO dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Pratique-se o necessário. Intime-se. P.R.I. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 05 de Setembro de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito