Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.13/10/2023, 18:09
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 09/10/2023 23:59.13/10/2023, 18:08
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 09/10/2023 23:59.13/10/2023, 18:08
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 09/10/2023 23:59.13/10/2023, 16:58
Arquivado Definitivamente11/10/2023, 17:40
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 01:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 00:57
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 00:57
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 00:56
Publicado SENTENÇA em 05/10/2023.05/10/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202305/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7069623-74.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 Polo Passivo: IVO DA SILVA SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 9.367,01 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e um centavo). Polo Ativo: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que ROBERTO LIMA DA SILVA - ME demanda em face de IVO DA SILVA SANTANA. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei N. 9.099/95. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme se observa nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia. A análise dos autos permite concluir que a autora permanece inerte há mais de 15 (quinze) dias, não tendo se manifestado até o presente momento, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 4 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito05/10/2023, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor04/10/2023, 21:14
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 21:14
Conclusos para julgamento28/09/2023, 09:19
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 22:07
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 22:06
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 22:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 19:25
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:42
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:41
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:35
Juntada de outros documentos08/09/2023, 15:23
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.05/09/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202305/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7069623-74.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 Polo Passivo: IVO DA SILVA SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 9.367,01 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e um centavo). Polo Ativo: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que ROBERTO LIMA DA SILVA - ME demanda em face de IVO DA SILVA SANTANA. Verifico que o valor pendente de levantamento se refere ao alvará expedido no ID 93592065, cujo valor não levantado. Assim, DETERMINO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da parte credora e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica juntamente com esta decisão, servido a própria minuta como alvará eletrônico ou ofício de transferência, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que será solicitado à CPE que confeccione o expediente. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará (30 dias corridos) implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a eventual crédito remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de considerar-se quite a obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.650,52 MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA 51289121249 1822183 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 37966 C.: 39036-4 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 12:58
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 12:58
Conclusos para despacho01/09/2023, 13:47
Juntada de outros documentos01/09/2023, 13:43
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 10:48
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 10:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 08:41
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 08:00
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.24/07/2023, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/07/2023, 06:54
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7069623-74.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 Polo Passivo: IVO DA SILVA SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 9.367,01 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e um centavo). Polo Ativo: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que ROBERTO LIMA DA SILVA - ME demanda em face de IVO DA SILVA SANTANA. Consta dos autos bloqueio parcial do débito por meio de penhora online. Destaco não ser cabível qualquer impugnação por parte do devedor, nessa fase processual, uma vez que não segurou o juízo (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Com o levantamento dos valores, deverá o cartório encaminhar o feito concluso para deliberação acerca do pedido de penhora no rosto dos autos realizado pelo exequente (Pasta - Despacho). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.623,41 ROBERTO LIMA DA SILVA - ME 24333102000197 1822183 - 7 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas20/07/2023, 17:53
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 14/07/2023 23:59.20/07/2023, 07:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.20/07/2023, 06:51
Conclusos para despacho19/07/2023, 10:21
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/07/2023, 02:16
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.06/07/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7069623-74.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 Polo Passivo: IVO DA SILVA SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 9.367,01 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e um centavo). Polo Ativo: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que ROBERTO LIMA DA SILVA - ME demanda em face de IVO DA SILVA SANTANA. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos. Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Destaco não ser cabível qualquer embargos à execução por parte do devedor, nessa fase processual, uma vez que não segurou o juízo (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora e apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de extinção do feito sem reconhecimento da satisfação total do crédito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line05/07/2023, 12:23
Conclusos para decisão13/06/2023, 13:41
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 01:34
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 01:33
Decorrido prazo de IVO DA SILVA SANTANA em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 01:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 01:32
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.10/05/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7069623-74.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 Polo Passivo: IVO DA SILVA SANTANA EXECUTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME ADVOGADOS DO10/05/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas09/05/2023, 12:39
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 12:39
Conclusos para decisão03/04/2023, 00:14
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 18:03
Mandado devolvido sorteio09/02/2023, 10:02
Mandado devolvido sorteio09/02/2023, 10:02
Juntada de Petição de diligência09/02/2023, 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento11/01/2023, 10:18
Expedição de Mandado.11/01/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição08/12/2022, 16:39
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.30/11/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/11/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 20:40
Mandado devolvido dependência18/11/2022, 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento03/10/2022, 12:10
Expedição de Mandado.03/10/2022, 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas28/09/2022, 11:02
Conclusos para despacho20/09/2022, 10:51
Distribuído por sorteio20/09/2022, 10:51