Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTORES: LIZEU BONINE GUIMARAES, LUIZ AUDENI BONINI GUIMARAES Advogado: ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953
Executado: REU: ZELIA PATROCINIO DE SOUZA, MESSIAS RODRIGUES SOUZA, JOSE VITOR CARDOSO FERREIRA Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008383-57.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 140.000,00 Cuida-se da espécie de Ação de Divisão de Imóvel. As partes entabularam acordo extrajudicial e pedem a homologação deste juízo (ID 90697491). A requerida ZELIA PATROCINIO DE SOUZA já manifestou sua anuência quanto ao pedido do autor (ID 90697491). A mesma também é representante dos demais herdeiros, os filhos que com o de cujus MISSIAS RODRIGUES DE SOUZA: 1) FABIO RODRIGUES DE SOUZA; 2) LUCILENE RODRIGUES DE SOUZA FONSECA; 3) MARCIA RODRIGUES DE SOUZA LOPES OLIVEIRA; 4) MEUQUISEDEQUE RODRIGUES DE SOUZA; 5) THIAGO RODRIGUES DE SOUZA e 6) VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA (ID 94898545 ao ID 94899058). O atual possuidor do imóvel foi incluído no polo passivo e manifestou concordância com o pedido de homologação do acordo entabulado, afirmando nada ter a opor ao pretendido desmembramento (ID 97829687). É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na petição de ID 90697491 - Pág. 1/4, com fundamento no art. 57 da Lei n. 9.099/97, e art. 840 do Código Civil para deferir o desmembramento do imóvel objeto da matrícula de n. 1.277 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Rolim de Moura-RO, conforme descrito na petição de acordo de ID 90697491 - Pág. 1/4. Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, "b" do Código de Processo Civil. Os demais requisitos legais exigidos para o procedimento devem ser cumpridos juntos aos órgãos competentes (Prefeitura e CRI). Para tanto e para qualquer dos interessados, serve a presente de ofício para a Prefeitura Municipal de Rolim de Moura e Cartório de Registro de Imóveis. Os emolumentos para escrituração, desmembramento, registro e inscrição da sentença no Cartório, bem como emissão das certidões correrão por conta dos interessados a serem recolhidos diretamente na Serventia de Registro de Imóveis. Foi deferida apenas a gratuidade da tramitação no âmbito judiciário (custas). Consigne-se que o serviço notarial é exercido por delegação estatal, em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal). Aliados aos fatores acima, esta decisão é tomada tendo em vista o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, seguindo por recentes orientações da CGJ do TJRO, determinando maior rigor na cobrança de custas e emolumentos, tanto no foro judicial como extrajudicial. Por isso, advirto aos interessados as eventuais custas, taxas e emolumentos para cumprimento das diligências, registro e demais atos, são de responsabilidade parte interessada. Conste isso do ofício, enviando cópia da sentença. Deixo de condenar a parte requerida nas custas ou despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios porque não houve resistência da mesma. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, II, do referido diploma legal. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Sem custas processuais. P.R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, sábado, 18 de novembro de 2023, 16:38 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito