Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018303-16.2021.8.22.0002.
REU: PATRICIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO11073, ELIANE CARNEIRO DE ALCANTARA, OAB nº RO4300, JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO10154, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RO11154, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139, SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721, SARAH ALESSANDRA LIMA DE ARAUJO, OAB nº RO9254 TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ATA DE AUDIÊNCIA Em relação ata de audiência juntada no ID 96128651 destes autos, onde constou por equívoco o número de conta corrente diverso do que deveria constar, passará a ter a seguinte redação: “Aos quatorze (14) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Juizado Especial de Ariquemes, onde se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Marisa de Almeida, e a servidora Giane Sachini Capitanio, secretária de gabinete, ao final assinado, foi realizado o pregão e constatada a presença do promotor de justiça Dr. Marcos Geromini Fagundes, da advogada Dra. Sindinara Cristina Gilioli e dos denunciados L. M. dos Santos Comércio e Serviço – Me e Lorena Maciel dos Santos. Instalada a audiência às 11h30min, foi procedida a abertura da instrução nestes autos, por videoconferência, através da ferramenta Google Meet, a pedido, e com a concordância expressa das partes. A coleta de depoimento pessoal e testemunhal terá registro audiovisual, conforme disposto no Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG). Salientando que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas. Iniciados os trabalhos, a advogada requereu prazo de 10 (dez) dias, para juntada de instrumento procuratório, o que foi deferido por este juízo. Após, a MM. Juíza concedeu a palavra a Defesa para responder à acusação, o qual se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juíza, a defesa se reservará ao direito de debater o mérito em momento posterior, mais oportuno”. Na sequência, a MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Estando configurada em tese o delito capitulado na peça acusatória e havendo indícios suficientes de autoria e materialidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. M DOS SANTOS COMERCIO E SERVICO, LORENA MACIEL DOS SANTOS ADVOGADOS DOS recebo a denúncia em relação a L. M. dos Santos Comércio e Serviço – Me e Lorena Maciel dos Santos e determino o início da instrução”. Ato contínuo, o Ministério Público ofertou proposta de suspensão condicional do processo, para cada um dos denunciados, nos seguintes termos: Quanto a pessoa jurídica L. M. dos Santos Comércio e Serviço – Me: 1) A empresa não deverá ser novamente processada, no curso do prazo de 02 (dois) anos, por crime ambiental, sob pena de revogação, nos termos do art. 89, §4º, da Lei nº. 9.099/95; 2) Cumulativamente, deverá pagar a título de composição civil no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), parcelado em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), iniciando-se o pagamento da primeira parcela no dia 14.11.2023, e as demais no mesmo dia do mês subsequente, mediante pagamento depósito, destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta-corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes, devendo o autor do fato juntar cópia do comprovante nos autos, no prazo máximo de 05 dias após o vencimento; 3) Renúncia sobre eventual alegação de direito sobre a madeira; Quanto a pessoa física de Lorena Maciel dos Santos: 1) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo, por dois anos; 2) Comparecimento bimestral e obrigatório em juízo para informar e justificar as suas atividades, por dois anos. 3) Composição civil dos danos no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), parcelado em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) iniciando-se o pagamento da primeira parcela no dia 14.11.2023, e as demais no mesmo dia do mês subsequente, mediante pagamento depósito, destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta-corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes, devendo o autor do fato juntar cópia do comprovante nos autos, no prazo máximo de 05 dias após o vencimento; 4) Renúncia sobre eventual alegação de direito sobre a madeira; Ante a realização da audiência virtual, fica dispensada a coleta das assinaturas nesta ata”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ariquemes – RO; data e horário certificados pelo sistema PJE. Marisa de Almeida Juíza de Direito