Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7007554-85.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: Estado de Rondônia ADVOGADOS DO
RECORRENTE: IGOR VELOSO RIBEIRO, OAB nº RO5231A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: EDIVANIA FERNANDES DE MELO ADVOGADO DO
RECORRIDO: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO, OAB nº RO7724A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDIVANIA FERNANDES DE MELO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo afrontado os arts. 39, §§3º e 7º, inciso XVI, da CF. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO MORADIA A MÉDICO RESIDENTE. LEI FEDERAL 12.514/11. DECRETO ESTADUAL 16.990/12. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA NÃO AUTOAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. Aduz que há repercussão geral nas questões constitucionais discutidas no presente caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Requer,ainda, o provimento do Recurso, reconhecendo a percepção de auxílio-moradia desde o início do Programa de Residência Médica em Conversão em pecúnia. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. A admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019 - Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente