Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001984-15.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: GEDIONI DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826
EXECUTADO: JULIO MARCOS IBANES ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. 1. Em que pese o exposto no petitório de ID 96414417, verifico que foi determinado no despacho de ID 95154243 que o exequente anexasse as custas referentes a uma diligência, sendo o valor da averbação da penhora situação distinta. As custas são referentes à diligência do Judiciário, não tendo a parte exequente cumprido com a determinação. 2. Dessa forma, considerando o não cumprimento da determinação judicial, bem como em atenção ao que dispõe o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 e considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 2.1 Destaco que o processo já foi suspenso anteriormente por determinado período, por força da decisão de ID 81063339 3. Oportunamente, enalteço o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n. 1.340.55, de modo que o prazo de suspensão se inicia automaticamente no momento que a Fazenda toma conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora e, consequentemente, ao fim do prazo de um ano, inicia-se o prazo para prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) 4. Findo o prazo de suspensão, independentemente de intimação do credor, não tendo a parte exequente indicado, precisamente, bens para serem expropriados, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, até a indicação de bens ou o transcurso do prazo prescricional. 5. Indicados bens, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Transcorrido o prazo prescricional, deverá o exequente ser intimado para manifestação no prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 6 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito