Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGIUS JOHANNES MARIA MIDDENDORP ADVOGADOS DO
AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003960-21.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento da obrigação, em que a parte exequente foi intimada para manifestar o que entender de direito, mas nada requereu. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Considerando que sobreveio erro na expedição de alvará, conforme certidão de ID 97902322, nesta data, procedi nova expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente, com base nos dados bancários já informados (ID 96180400). Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 27 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito