Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IAGO HENRIQUE BENEVIDES DE MEDEIROS ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO DE SOUSA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000085-09.2023.8.22.0021
Trata-se de ação monitória. Intimada a parte autora para comprovar o andamento da carta precatória e se manifestar em termos de prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Como é sabido, a citação do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual não se aperfeiçoa a relação jurídica processual. Assim, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Ademais, há julgados nesse sentido, vejamos: "Apelação cível. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 7038730-71.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/10/2021)". Grifo nosso. "CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A inércia do exequente em promover atos tendentes à citação justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 0717328-91.2018.8.07.0003, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2º Turma Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sandoval Oliveira, Data de julgamento: 23/10/2019)". Desse modo, não sendo possível efetivar a citação, há que se extinguir o feito, sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas finais. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 25 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IAGO HENRIQUE BENEVIDES DE MEDEIROS ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO DE SOUSA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REU: MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO DE SOUSA, RUA RODRIGUES ALVES SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 21 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000085-09.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Versam os autos sobre ação monitória. Para os fins do art. 334 do CPC, providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Após, expeça-se mandado/carta de citação, com prazo de 15 dias para pagamento do valor principal e honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), cujo prazo passará a correr a partir da audiência designada, caso reste infrutífera. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte ré de que poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme artigo 702 do CPC. Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). Decorrido o prazo para embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença. PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar à parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI)