Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7000545-44.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: GILIARD SANTANA RODRIGUES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192, DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628 Parte
requerida: REQUERIDO: DIEGO OLIVEIRA SOUZA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão Parte
Trata-se de uma ação de indenização por dano moral relacionada a supostos transtornos decorrentes de um contrato de aluguel. Primeiramente, anoto a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nos documentos apresentados, parece que houve problemas sérios e o autor era um inquilino problemático, inclusive com registro de boletim de ocorrência por ameaças feitas pelo requerente (id. 92666287). Além disso, há um processo em andamento por perturbação de sossego antes do contrato de locação (n. 7005218-51.2021.8.22.0005), corroborando com a alegação do demandado. Destarte, não tendo o demandante atuado dentro do dever de urbanidade legitimamente esperado das relações sociais, especialmente quando se trata de relação envolvendo o direito de vizinhança, não há que se falar em dever de indenizar a parte demandante por danos morais. Mesmo que o requerente tenha passado por transtornos, a simples quebra de contrato não justifica uma compensação por danos morais, pois é necessário comprovar que os inconvenientes experimentados foram além de meros aborrecimentos para fundamentar uma reparação civil. Portanto, a indenização por dano moral não é cabível. Nesse sentido: Processo civil. Apelação. Dano moral. Falha na prestação de serviço. Inocorrência. Mero descumprimento contratual. Ausência de desdobramentos. Recurso não provido. Não se vislumbra dano moral indenizável pelo mero descumprimento contratual sem a demonstração de desdobramentos outros capazes de atingir os direitos da personalidade do autor. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003044-65.2018.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/04/2021.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. Ji-Paraná/, 19 de outubro de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7000545-44.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: GILIARD SANTANA RODRIGUES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192, DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628 Parte
requerida: REQUERIDO: DIEGO OLIVEIRA SOUZA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão Parte
Trata-se de uma ação de indenização por dano moral relacionada a supostos transtornos decorrentes de um contrato de aluguel. Primeiramente, anoto a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nos documentos apresentados, parece que houve problemas sérios e o autor era um inquilino problemático, inclusive com registro de boletim de ocorrência por ameaças feitas pelo requerente (id. 92666287). Além disso, há um processo em andamento por perturbação de sossego antes do contrato de locação (n. 7005218-51.2021.8.22.0005), corroborando com a alegação do demandado. Destarte, não tendo o demandante atuado dentro do dever de urbanidade legitimamente esperado das relações sociais, especialmente quando se trata de relação envolvendo o direito de vizinhança, não há que se falar em dever de indenizar a parte demandante por danos morais. Mesmo que o requerente tenha passado por transtornos, a simples quebra de contrato não justifica uma compensação por danos morais, pois é necessário comprovar que os inconvenientes experimentados foram além de meros aborrecimentos para fundamentar uma reparação civil. Portanto, a indenização por dano moral não é cabível. Nesse sentido: Processo civil. Apelação. Dano moral. Falha na prestação de serviço. Inocorrência. Mero descumprimento contratual. Ausência de desdobramentos. Recurso não provido. Não se vislumbra dano moral indenizável pelo mero descumprimento contratual sem a demonstração de desdobramentos outros capazes de atingir os direitos da personalidade do autor. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003044-65.2018.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/04/2021.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. Ji-Paraná/, 19 de outubro de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito