Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, - de 2561/2562 a 2939/2940
DECISÃO
Processo: 7001461-79.2022.8.22.0016.
Recorrente: DALVA SOARES Advogado(a): JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Recorrido (a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 04/08/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…,
Trata-se de ação em que se discute a legalidade dos descontos em contracheque da parte servidora, decorrente de um contrato de seguro pecúlio realizado pelo Estado de Rondônia. Nesse sentido, ressalta-se que em 03/07/2023 houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos n. 0801010-57.2023.8.22.0000 (CI Circular nº 96/2023 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO) com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n° 09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurich após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. (Acórdão Publicado no PJE em 03/07/2023). Em referido cenário e observando que o pedido dos autos diz respeito ao tema, é de rigor a suspensão destes autos, providenciadas as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto à CPE, comunicando-se ao juízo da causa acerca da presente decisão. Inteligência do art. 313, IV, CPC/2015. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE. Porto Velho, 9 de agosto de 2023 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR 2023-08-09T07:15:00.054508920