Arquivado Definitivamente29/09/2023, 09:46
Juntada de certidão trânsito em julgado29/09/2023, 09:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:29
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:27
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:24
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE MELO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:23
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE ASSIS MELO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:22
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.01/09/2023, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202301/09/2023, 01:45
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001071-03.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: PAULO FERREIRA DE MELO, SÍTIO LINHA ZERO, LADO SUL, OU AINDA NA LINHA 27, KM 4,5, ZONA RURAL DER, PT 59 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LAURA ALVES DE ASSIS MELO, SÍTIO LINHA ZERO, LADO SUL, OU AINDA NA LINHA 27, KM 4,5, ZONA RURAL DER, PT 59 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, aduzindo a existência de omissão na sentença recorrida (ID 93128661). Indica que, o juízo deixou de entrar no mérito da argumentação jurídica apresentada pelo autor, no que tange a prescrição intercorrente. A parte embargada, por outro lado, pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração (ID 95308978). Pois bem. DECIDO. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivo. No mérito, razão não assiste a embargante, pois não há omissão na sentença recorrida, sendo mera irresignação da ré quanto à condenação. Por certo, o embargante objetiva a rediscussão da matéria de mérito já decidida por meio de aclaratórios, o que é incabível juridicamente, já que há recurso específico e adequado para tanto. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 995.605, Proc. 2016/0264652-2, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.09.2018). Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, é o que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, logo, não cabem embargos de declaração contra sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS nº 21315, 1ª Turma, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Portanto, considerando que não há omissão a ser suprida e a sentença estar suficientemente fundamentada, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se os demais termos da sentença prolatada. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Embargos de declaração não acolhidos31/08/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 14:04
Embargos de declaração não acolhidos31/08/2023, 14:04
Conclusos para decisão29/08/2023, 13:42
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 12:27
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.21/08/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202321/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001071-03.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: PAULO FERREIRA DE MELO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFERSON GOMES DE MELO - RO8972 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 08:29
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 17:16
Juntada de certidão10/08/2023, 09:36
Publicado SENTENÇA em 08/08/2023.08/08/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202308/08/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001071-03.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: PAULO FERREIRA DE MELO, SÍTIO LINHA ZERO, LADO SUL, OU AINDA NA LINHA 27, KM 4,5, ZONA RURAL DER, PT 59 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LAURA ALVES DE ASSIS MELO, SÍTIO LINHA ZERO, LADO SUL, OU AINDA NA LINHA 27, KM 4,5, ZONA RURAL DER, PT 59 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em face de PAULO FERREIRA DE MELO E LAURA ALVES DE ASSIS MELO.
Trata-se de ação de execução ajuizada em 2017, sendo que o despacho que ordenou a citação se deu em outubro/17. Após os executados serem efetivamente citados, tentou-se penhora de ativos financeiros em nome dos executados, bem como consulta ao Renajud, restando infrutíferas as diligências. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 29998278). Realizada nova tentativa de penhora de ativos, os valores bloqueados se mostraram irrisórios, quando comparados ao valor da dívida (ID 51221002), tendo inclusive o juízo determinado o desbloqueio e momento posterior, por se tratarem de valores pagos a título de auxílio emergencial (ID 54040119). Realizada nova audiência de conciliação, esta restou novamente infrutífera (ID 59565903). Realizada consulta ao Infojud, este também não indicou a existência de qualquer ativo capaz de saldar a dívida (ID 61257201). Houve penhora no rosto dos autos n. 7001865-53.2019.8.22.0011 na data de 26/05/2023 (ID 91274937). Os executados peticionaram alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 92061589). Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente apenas alegou que o processo somente fora suspenso em agosto/2021, sem a incidência do instituto da prescrição (ID 90208960). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário. Outrossim, é sabido que a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Isto posto, considerando que, o requerimento de diligências que já se mostraram infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, já transcorreram mais de três anos no presente caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaco) Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados. Traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 7001865-53.2019.8.22.0011, retirando-se a anotação de penhora no rosto daqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001071-03.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: PAULO FERREIRA DE MELO, SÍTIO LINHA ZERO, LADO SUL, OU AINDA NA LINHA 27, KM 4,5, ZONA RURAL DER, PT 59 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LAURA ALVES DE ASSIS MELO, SÍTIO LINHA ZERO, LADO SUL, OU AINDA NA LINHA 27, KM 4,5, ZONA RURAL DER, PT 59 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em face de PAULO FERREIRA DE MELO E LAURA ALVES DE ASSIS MELO.
Trata-se de ação de execução ajuizada em 2017, sendo que o despacho que ordenou a citação se deu em outubro/17. Após os executados serem efetivamente citados, tentou-se penhora de ativos financeiros em nome dos executados, bem como consulta ao Renajud, restando infrutíferas as diligências. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 29998278). Realizada nova tentativa de penhora de ativos, os valores bloqueados se mostraram irrisórios, quando comparados ao valor da dívida (ID 51221002), tendo inclusive o juízo determinado o desbloqueio e momento posterior, por se tratarem de valores pagos a título de auxílio emergencial (ID 54040119). Realizada nova audiência de conciliação, esta restou novamente infrutífera (ID 59565903). Realizada consulta ao Infojud, este também não indicou a existência de qualquer ativo capaz de saldar a dívida (ID 61257201). Houve penhora no rosto dos autos n. 7001865-53.2019.8.22.0011 na data de 26/05/2023 (ID 91274937). Os executados peticionaram alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 92061589). Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente apenas alegou que o processo somente fora suspenso em agosto/2021, sem a incidência do instituto da prescrição (ID 90208960). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário. Outrossim, é sabido que a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Isto posto, considerando que, o requerimento de diligências que já se mostraram infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, já transcorreram mais de três anos no presente caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaco) Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados. Traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 7001865-53.2019.8.22.0011, retirando-se a anotação de penhora no rosto daqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito.
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 14:00
Declarada decadência ou prescrição07/08/2023, 14:00
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.14/07/2023, 13:33
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 30/06/2023 23:59.04/07/2023, 17:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 30/06/2023 23:59.04/07/2023, 17:12
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 10:29
Conclusos para decisão04/07/2023, 07:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 00:33
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 00:33
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/06/2023, 00:04
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.22/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001071-03.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: PAULO FERREIRA DE MELO, SÍTIO LINHA ZERO, LADO SUL, OU AINDA NA LINHA 27, KM 4,5, ZONA RURAL DER, PT 59 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LAURA ALVES DE ASSIS MELO, SÍTIO LINHA ZERO, LADO SUL, OU AINDA NA LINHA 27, KM 4,5, ZONA RURAL DER, PT 59 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, suscitada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para análise. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 14:15
Proferido despacho de mero expediente20/06/2023, 14:15
em cooperação judiciária20/06/2023, 14:15
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 19:52
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 16:54
Conclusos para despacho13/06/2023, 10:48
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.12/06/2023, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/06/2023, 05:29
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 00:28
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 00:26
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001071-03.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: PAULO FERREIRA DE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 13:23
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 10:08
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.01/06/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001071-03.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: PAULO FERREIRA DE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 08:20
Juntada de certidão31/05/2023, 07:22
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.30/05/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001071-03.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário29/05/2023, 00:00
em cooperação judiciária26/05/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas26/05/2023, 15:35
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE ASSIS MELO em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 03:27
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE MELO em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 03:25
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 03:25
Conclusos para despacho19/05/2023, 13:40
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/05/2023, 00:07
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.15/05/2023, 00:07
Juntada de Petição de outras peças13/05/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001071-03.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas11/05/2023, 14:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:10
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE ASSIS MELO em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:10
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE MELO em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:09
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:08
Conclusos para decisão20/04/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 07:55
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.28/03/2023, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/03/2023, 03:45
Expedição de Outros documentos.25/03/2023, 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas25/03/2023, 07:25
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE MELO em 07/02/2023 23:59.16/02/2023, 17:52
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 07/02/2023 23:59.16/02/2023, 17:11
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/02/2023 23:59.16/02/2023, 16:26
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 07/02/2023 23:59.16/02/2023, 15:20
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE ASSIS MELO em 07/02/2023 23:59.14/02/2023, 00:55
Conclusos para despacho26/01/2023, 14:06
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 09:30
Publicado DESPACHO em 12/12/2022.09/12/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/12/2022, 00:01
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 14:28
Proferido despacho de mero expediente07/12/2022, 14:28
Conclusos para despacho07/11/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 09:46
Juntada de Petição de outras peças25/01/2022, 16:28
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.12/01/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202212/01/2022, 00:53
Expedição de Outros documentos.11/01/2022, 11:29
Expedição de Alvará.21/12/2021, 18:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 17/11/2021 23:59.18/11/2021, 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.08/11/2021, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202108/11/2021, 03:58
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 13:36
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 10:09
Expedição de Alvará.27/10/2021, 12:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 19/10/2021 23:59.20/10/2021, 00:21
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/10/2021 23:59.20/10/2021, 00:19
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 19/10/2021 23:59.20/10/2021, 00:18
Juntada de Petição de outras peças15/10/2021, 08:38
Publicado DESPACHO em 11/10/2021.08/10/2021, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202108/10/2021, 03:11
Expedido alvará de levantamento07/10/2021, 08:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada07/10/2021, 08:53
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 08:53
Conclusos para despacho06/10/2021, 10:50
Juntada de Petição de petição13/09/2021, 10:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 01/09/2021 23:59.03/09/2021, 03:49
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/09/2021 23:59.03/09/2021, 03:45
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 01/09/2021 23:59.03/09/2021, 03:41
Juntada de Petição de petição31/08/2021, 15:44
Juntada de Petição de outras peças27/08/2021, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/08/2021, 01:30
Publicado DESPACHO em 18/08/2021.17/08/2021, 01:30
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 12:38
Outras Decisões16/08/2021, 12:38
Conclusos para decisão02/08/2021, 13:34
Juntada de Petição de custas19/07/2021, 15:52
Juntada de Petição de petição15/07/2021, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/07/2021, 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.09/07/2021, 03:43
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 09:15
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC08/07/2021, 09:14
Audiência Conciliação realizada para
05/07/2021 09:15 Alvorada do Oeste - Vara Única.05/07/2021, 12:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos02/07/2021, 13:46
Juntada de Petição de petição19/05/2021, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/05/2021, 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.18/05/2021, 01:21
Recebidos os autos.17/05/2021, 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC17/05/2021, 12:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 12:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 12:00
Audiência Conciliação designada para
05/07/2021 09:15 Alvorada do Oeste - Vara Única.17/05/2021, 11:59
Juntada de certidão17/05/2021, 11:59
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 00:36
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 00:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 00:35
Juntada de Petição de petição16/04/2021, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/04/2021, 00:25
Publicado DESPACHO em 19/04/2021.16/04/2021, 00:25
Expedição de Outros documentos.14/04/2021, 18:03
Outras Decisões14/04/2021, 18:03
Conclusos para despacho13/04/2021, 10:59
Juntada de Petição de petição03/03/2021, 10:03
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 01/03/2021 23:59:59.02/03/2021, 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 01/03/2021 23:59:59.02/03/2021, 00:26
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/03/2021 23:59:59.02/03/2021, 00:22
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 01/03/2021 23:59:59.02/03/2021, 00:20
Juntada de Petição de outras peças03/02/2021, 14:26
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.03/02/2021, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/02/2021, 01:32
Expedição de Outros documentos.02/02/2021, 12:59
Outras Decisões02/02/2021, 12:59
Conclusos para decisão19/01/2021, 11:31
Juntada de Petição de petição19/01/2021, 11:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 11/12/2020 23:59:59.12/12/2020, 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 11/12/2020 23:59:59.12/12/2020, 00:25
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/12/2020 23:59:59.12/12/2020, 00:21
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 11/12/2020 23:59:59.12/12/2020, 00:21
Juntada de Petição de petição07/12/2020, 17:12
Juntada de Petição de diligência30/11/2020, 23:54
Mandado devolvido sorteio30/11/2020, 23:54
Recebido o Mandado para Cumprimento26/11/2020, 08:12
Expedição de Mandado.25/11/2020, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/11/2020, 00:02
Publicado DESPACHO em 19/11/2020.18/11/2020, 00:02
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 16:15
Outras Decisões16/11/2020, 16:15
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE ASSIS MELO em 05/11/2020 23:59:59.06/11/2020, 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 05/11/2020 23:59:59.06/11/2020, 00:30
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE MELO em 05/11/2020 23:59:59.06/11/2020, 00:26
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 05/11/2020 23:59:59.06/11/2020, 00:15
Conclusos para despacho03/11/2020, 09:03
Juntada de Petição de petição26/10/2020, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 00:32
Publicado DESPACHO em 13/10/2020.09/10/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 23:16
Outras Decisões07/10/2020, 23:16
Conclusos para decisão06/08/2020, 12:41
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/07/2020, 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.29/07/2020, 00:11
Expedição de Outros documentos.27/07/2020, 16:58
Expedição de Outros documentos.27/07/2020, 16:58
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE ASSIS MELO em 17/07/2020 23:59:59.18/07/2020, 00:10
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE MELO em 17/07/2020 23:59:59.18/07/2020, 00:10
Juntada de Petição de diligência26/06/2020, 09:09
Mandado devolvido sorteio26/06/2020, 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento24/06/2020, 12:14
Expedição de Mandado.24/06/2020, 12:06
Juntada de certidão16/06/2020, 08:52
Juntada de Petição de diligência03/04/2020, 09:29
Mandado devolvido dependência03/04/2020, 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento04/03/2020, 11:43
Expedição de Mandado.04/03/2020, 11:42
Juntada de certidão04/03/2020, 11:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 10/02/2020 23:59:59.11/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 02:15
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 02:15
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA ALVES em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 02:15
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE ASSIS MELO em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 02:15
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE MELO em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 02:15
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/01/2020, 14:25
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.23/01/2020, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/01/2020, 12:35
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.23/01/2020, 12:35
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 08:41
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 08:41
Expedição de Outros documentos.14/01/2020, 10:17
Outras Decisões14/01/2020, 10:17
Conclusos para despacho10/10/2019, 12:21
Juntada de Petição de petição10/10/2019, 10:43
Expedição de Outros documentos.10/10/2019, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/10/2019, 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2019.04/10/2019, 00:42
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 10:08
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 10:08
Audiência Conciliação realizada para
19/08/2019 09:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.19/08/2019, 16:25
Juntada de Petição de diligência30/07/2019, 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento04/07/2019, 07:16
Expedição de Mandado.03/07/2019, 17:50
Expedição de Outros documentos.03/07/2019, 17:50
Audiência Conciliação designada para
19/08/2019 09:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.03/07/2019, 17:39
Juntada de certidão03/07/2019, 17:35
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE MELO em 06/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 01:50
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 06/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 01:49
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE ASSIS MELO em 06/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 01:49
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA ALVES em 06/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 01:49
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 06/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/05/2019, 02:04
Publicado DESPACHO em 30/05/2019.28/05/2019, 02:04
Expedição de Outros documentos.26/05/2019, 21:05
Proferido despacho de mero expediente26/05/2019, 21:05
Conclusos para decisão09/04/2019, 08:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 25/01/2019 23:59:59.23/02/2019, 09:24
Juntada de Petição de petição31/01/2019, 10:46
Juntada de Petição de diligência07/01/2019, 10:40
Mandado devolvido sorteio07/01/2019, 10:40
Expedição de #Não preenchido#.28/12/2018, 10:47
Expedição de Mandado.27/12/2018, 10:51
Expedição de Mandado.27/12/2018, 10:49
Proferido despacho de mero expediente28/10/2018, 17:38
Conclusos para decisão24/10/2018, 12:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 04/10/2018 23:59:59.05/10/2018, 09:03
Expedição de Outros documentos.10/09/2018, 10:01
Proferido despacho de mero expediente03/09/2018, 18:33
Outras Decisões03/09/2018, 18:32
Conclusos para despacho13/07/2018, 17:38
Juntada de Petição de petição04/05/2018, 17:09
Juntada de Petição de diligência27/04/2018, 16:34
Mandado devolvido sorteio27/04/2018, 16:34
Expedição de #Não preenchido#.25/04/2018, 11:45
Expedição de Mandado.25/04/2018, 11:19
Proferido despacho de mero expediente19/04/2018, 14:49
Conclusos para decisão06/04/2018, 09:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/03/2018 23:59:59.01/04/2018, 03:25
Expedição de Outros documentos.05/03/2018, 16:46
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE ASSIS MELO em 05/12/2017 23:59:59.11/12/2017, 03:45
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE MELO em 05/12/2017 23:59:59.11/12/2017, 03:44
Juntada de Petição de diligência30/11/2017, 11:39
Mandado devolvido sorteio30/11/2017, 11:39
Mandado devolvido sorteio30/11/2017, 11:39
Expedição de #Não preenchido#.16/10/2017, 11:25
Expedição de Mandado.16/10/2017, 10:46
Proferido despacho de mero expediente12/10/2017, 10:25
Juntada de Petição de custas31/08/2017, 09:07
Conclusos para despacho25/08/2017, 15:42
Distribuído por sorteio25/08/2017, 15:42