Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: AMERICANA ARIQUEMES LTDA, ALAMEDA DO IPÊ 1867 SETOR 01 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, ALAMEDA BRASÍLIA 2694, SALA C SETOR 03 - 76870-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: BRAS PINHEIRO CARVALHO, RUA PORTO ALEGRE 2588, 13ª RUA ST.03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora AMERICANA ARIQUEMES LTDA ajuizou, em data de 02/06/2014, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (de Nota Promissória) em face de BRAS PINHEIRO CARVALHO para o recebimento do valor correspondente a R$ 1.040,39 (um mil, quarenta reais e trinta e nove centavos). A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o presente processo foi arquivado em data de 23/02/2015 e, portanto, a execução deveria ocorrer até fevereiro de 2019. Em suma, é relatado que após diversas diligências, inclusive no RENAJUD, com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, foi localizada apenas uma motocicleta HONDA/ CG 125 FAN, placa NDW2912 em nome do executado, razão pela qual foi realizada a restrição de transferência desse veículo, bem como determinado expedição de mandado de penhora do bem. No entanto, conforme certidão anexada aos autos, pelo Oficial de Justiça (de Id. 67579678), a penhora não foi feita, pois, à época, o executado já não possuía a posse do veículo. Assim, considerando que não foi localizado nenhum bem passível de expropriação, em data de 23/02/2015, foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, tendo sido os autos arquivados, autorizando o posterior desarquivamento em caso de localização de novos bens penhoráveis. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Desarquivou-se os autos, em 01/02/2022, apenas e tão somente porque, em data de 24/11/2021, o terceiro interessado Marcio Brunorio Miranda (atual proprietário do veículo supracitado) requereu o levantamento da restrição da motocicleta HONDA/ CG 125 FAN, placa NDW2912. A exequente, porém, em data de 29/08/2022, requereu pela realização de nova busca de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, o qual foi deferido pelo juízo, e, na sequência, mais especificamente, no ano de 2023, valores foram bloqueados. O excepto foi devidamente intimado, porém não se pronunciou. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade permite ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida puder ser enfrentada sem dilação probatória ou versar matérias de ordem pública que devam ser apreciadas ex officio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 VARA CÍVEL Processo n.: 1001015-07.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 1.040,39 (mil, quarenta reais e trinta e nove centavos) Parte Cuida-se, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. De início, vejo cabível esta exceção de pré-executividade porque foi arguida matéria de ordem pública, qual seja, prescrição intercorrente de título executivo extajudicial. A presente exceção merece ser acolhida. Senão, vejamos:
Trata-se de ação de execução extrajudicial que, após a realização de diversas diligências não proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória que, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10931/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966). Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Nota-se que, no caso em tela, à luz dos dispositivos legais supracitados, resta evidente a prescrição intercorrente, pois considerando que o arquivamento dos autos ocorreu em fevereiro de 2015, caberia à exequente se manifestar nos autos acerca de bens passíveis de penhora até fevereiro de 2019. Contudo, em agosto de 2022, a parte autora pleiteou pesquisa via sistema sisbajud - período esse, em que já havia ocorrido a prescrição. Logo, uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO PRESCRITO o débito decorrente das notas promissórias ( título executivo extrajudicial). Sem custas, despesas ou honorários, ante a concessão da gratuidade da justiça. Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Ariquemes segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 11:42. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito