Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
SENTENÇA
Processo: 7078018-89.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADO: MIBRIEL BOGADO QUINTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente peticionou aos autos, solicitando o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado, por prazo indeterminado, tendo em vista que as buscas de bens e ativos financeiros em nome do executado restaram infrutíferas (ID 93536386). DECIDO Ressai dos autos que as buscas por ativos financeiros, veículos e outros bens eventualmente declarados à Receita Federal restou infrutíferas. Evidencia-se que o feito já se processa há mais de ano, com diversas diligências, todas sem êxito. No entanto, o fato da parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado. Demais disto, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Em que pese o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao Juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Aliás, o próprio art. 8º do CPC preceitua que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESQUISA AO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens da executada, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de informarem sobre a existência de ativos. O Poder Judiciário não é responsável por diligências a serem empreendidas pela parte no sentido de buscar patrimônio passível de constrição, de modo que não se pode buscar pela existência de ativos financeiros, de forma genérica e abstrata, para tentar descobrir algum elemento que possa beneficiar o credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806848-15.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 07/12/2022. destaquei Na mesma senda: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas pretendidas pelo exequente de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas, são ineficientes, desproporcionais, não razoáveis e ofensivas à dignidade da pessoa humana, já que não seriam úteis à satisfação do seu crédito, sendo que a execução deve se processar de modo menos gravoso para os devedores, consoante art. 805 do CPC. (TRT-3 - APPS: 00119558720135030026 MG 0011955-87.2013.5.03.0026, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 01/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.) PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/09/2021). Desse modo, depreende-se que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente já que não seria útil à satisfação do seu crédito. Portanto, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome do executado e, face a ausência de localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995, extingo o processo. Faculto à parte extrair certidão de crédito para fins de protesto, bem como autorizo, se requerido, a inscrição da dívida na Serasa por meio do sistema Serasajud. Após, arquive-se.