Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
EXECUTADO: ROQUE VILMAR TREVISAN ADVOGADO DO
EXECUTADO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64A SENTENÇA
Intimação - Autos n. 7012870-90.2019.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 1.561,65
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE JI-PARANA em desfavor de ROQUE VILMAR TREVISAN, para o fim de obter a quantia de R$ 1.561,65, oriunda de débitos com IPTU. Citação por mandado negativa (ID n. 33962975). Nova tentativa de citação por AR restou infrutífera em duas oportunidades (ID n. 38293774 e n. 38293783). Mandado de arresto retornou sem êxito, mas houve citação do executado (ID n. 45734538). Agravo retido interposto pela parte ré (ID n. 50407284) e desconsiderada pelo juízo (ID n. 52812731). Penhora de imóvel no ID n. 65940692 - Pág. 1. Requerimento de isenção pelo executado (ID n. 67396442 e n. 82779756). Pedido de prosseguimento do feito com realização de leilão (ID n. 87207522). Determinada a juntada de processo administrativo e Lei Municipal (ID n. 87290639). Manifestação do exequente (ID n. 88257197). Indeferido o pedido de isenção (ID n. 88352942). Informação de parcelamento na via administrativa (ID n. 88981633). Manifestação do exequente (ID n. 89524656). Intimação das partes para esclarecer sobre o parcelamento (ID n. 90421353). Solicitada a hasta pública do imóvel penhorado (ID n. 90421353) e deferida no ID n. 90641679. Edital de venda e intimação expedido (ID n. 90727263). Executado intimado no ID n. 91941952. Pedido de extinção pelo exequente (ID n. 92086659). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando o adimplemento do débito, conforme noticiado pela parte autora, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 1º da L.E.F. c/c art. 924, II do CPC. Por consequência, fica cancelado a hasta pública designada no ID n. 90641679. Intime-se a Leiloeira do teor desta decisão. Intime-se a exequente para que averbe a sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao determinado no art. 33 da L.E.F. Havendo penhora, libere-se. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000 do CPC. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cumprido o necessário, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).