Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001504-97.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: BRUNA BARBOSA DA SILVA - RO10035-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: S E N T E N Ç A Rosa deixou de comunicar a venda do imóvel ao Município de Rolim de Moura para que procedesse com a atualização do cadastro imobiliário; a saber, a venda ocorreu em maio de 2011 e somente em 04/11/2022 foi apresentada, na Divisão de Cadastro, a certidão de inteiro teor para que o Município procedesse com a referida atualização. Assim, não haveria como admitir aqui a alegação segundo a qual ilegítimo e, por conseguinte, nos termos do art. 14, do CDC, causador de dano psicológico, a cobrança do IPTU bem como o apontamento do nome dela no Cartório de Protesto de Rolim de Moura. De outro norte, haja vista os arts. 26, § 1º, da Lei nº 9.492/971, e 308, § 2º, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais2, com aplicação no foro do Estado de Rondônia, caberia ao Cartório de Registro de Imóveis ou à Rosa apresentar a certidão comprovando a venda do imóvel. Depreende-se que o lançamento do IPTU é realizado com base nos dados cadastrais existentes no Município, cumprindo ao proprietário prestar todas as informações necessárias para a correta identificação do bem objeto de tributação. No presente caso, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a comunicação da alteração da propriedade do imóvel perante o Município de Rolim de Moura, a fim de possibilitar o redirecionamento da cobrança de IPTU. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. É dever do alienante comunicar a transmissão do imóvel visando a regularização do cadastro perante a Secretaria Municipal da Fazenda para fins de cobrança do IPTU. No caso concreto o autor não demonstrou ter realizado a diligência como determina a legislação municipal, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não incide a responsabilidade objetiva do ente municipal, eis que não demonstrado ato ilícito. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009532110 RS, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 16/12/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/02/2022). Grifo nosso. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos. Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os dez dias para contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Serve, ainda, de carta/mandado. Em respeito as razões recursais, filio-me ao entendimento do juízo de origem, tendo em vista que a transferência do imóvel em momento anterior ao fato gerador da obrigação tributária desautoriza a cobrança do tributo, no entanto, no caso em tela, a parte autora não trouxe a comprovação de que comunicou o recorrido para atualização do cadastro imobiliário, não podendo agora imputar-lhe responsabilidade, se o mesmo não tinha conhecimento da venda. O que se verifica, é que somente no ano de 2022 houve tal comunicação, procedendo o Município com a carta de cancelamento do débito. Desta forma, ante a inércia da parte autora, o pleito autoral é improcedente. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. Vencida, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Todavia,
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 15/09/2023 15:09:01 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: ROSA APARECIDA DA FONSECA Advogado do(a) defiro a gratuidade judiciária e suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM NÃO COMUNICAR O MUNICÍPIO QUANTO A VENDA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO REGULAR. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR