Decorrido prazo de ERICA AMANDA MENDES DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 00:23
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 10:55
Decorrido prazo de ERICA AMANDA MENDES DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:23
Arquivado Definitivamente
29/11/2023, 17:56
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 28/11/2023 10:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
29/11/2023, 17:56
Publicado SENTENÇA em 29/11/2023.
29/11/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
28/11/2023, 21:56
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 21:56
Juntada de ata da audiência cejusc
28/11/2023, 10:11
Conclusos para despacho
24/11/2023, 18:09
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 16:43
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
21/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA, CNPJ nº 36239607000176, AVENIDA JOÃO PESSOA 4855 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LORENA VAGO PINHEIRO, OAB nº RO11058
EXECUTADO: ERICA AMANDA MENDES DE SOUZA, CPF nº 06350080254, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 196, - DE 1972 A 2944 - LADO PAR JARDIM PETRÓPOLIS - 78070-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Tendo em vista a manifestação do exequente¹ e o que dispõe o enunciado 37 do Fonaje², verifica-se ser a hipótese de tentativa de arresto online³. Todavia, considerando-se o resultado negativo das buscas, não há que se falar em citação editalícia. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7010354-77.2022.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços R$ 1.395,84 intime-se o exequente para indicar outra providência adequada, não havendo manifestação, extingue-se o feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Prazo: 05 dias. Serve este de Carta de Intimação. Rolim de Moura, domingo, 12 de novembro de 2023 às 23:40 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 "... requer com fulcro no Enunciado n. 37 do FONAJE, que seja realizada a tentativa de arresto de bens e valores, de forma online...". 2 ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, [o art. 830, caput e parágrafos, do CPC/2015] (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 3 […] Não tendo sido encontrados os Devedores, quando procurados para citação, pelo Oficial de Justiça, nos endereços declinados no contrato, é de se deferir o arresto eletrônico, via BACENJUD e RENAJUD, para bloqueio de numerários existentes nas contas correntes e aplicações financeiras dos Executados, bem como nos veículos de sua propriedade, até o valor do crédito exequendo, a teor do disposto no art. 830, do CPC (TJ-MG, AI 10024113436703001 MG, 17ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Roberto Vasconcellos, public.: 19/09/2016.