Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001683-92.2023.8.22.0022.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID
EXECUTADOS: CLAUDECI DA SILVA OLIVEIRA, VANESSA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em face do CLAUDECI DA SILVA OLIVEIRA, VANESSA RODRIGUES DA SILVA. O requerente foi intimado para realizar a emenda à inicial, contudo, ao invés e atender à determinação de emenda, o exequente pleiteou reconsideração. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, verifico que o autor, embora descontente com a decisão deste Juízo, não ofertou meio adequado para se combater o ato judicial. Ademais, o pedido de reconsideração, por não constar no rol do art. 994 do CPC, não deve ser admitido como recurso, logo, desprovido de qualquer efeito prático capaz de impedir o indeferimento da exordial. Desse modo, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) No caso em tela, verifico que o requerente foi devidamente intimado para emendar a inicial, entretanto, não a fez, pelo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, extingo a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Custas na forma da lei. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 2 de novembro de 2023. Robson Jose dos Santos Juíz(a) de Direito