Publicado DECISÃO em 04/05/2026.01/05/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202601/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/04/2026, 09:41
Conclusos para decisão07/04/2026, 12:40
Juntada de Petição de custas27/03/2026, 17:12
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:22
Juntada de Petição de petição26/03/2026, 17:25
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 18:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/03/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2026.04/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 10:28
Juntada de certidão03/03/2026, 10:25
Proferido despacho de mero expediente23/02/2026, 12:47
Conclusos para decisão30/01/2026, 07:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:58
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202615/01/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2026.15/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/01/2026, 11:02
Juntada de outros documentos06/01/2026, 09:32
Juntada de outros documentos19/12/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 09:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 00:20
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 00:20
Publicado DECISÃO em 05/12/2025.15/12/2025, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/12/2025, 01:10
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas03/12/2025, 11:50
Conclusos para decisão10/11/2025, 14:35
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 15/10/2025 23:59.16/10/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 10:09
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 09:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:54
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 06:03
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 01:13
Juntada de Petição de custas16/06/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/06/2025, 01:37
Publicado DECISÃO em 12/06/2025.12/06/2025, 01:37
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas11/06/2025, 13:54
Conclusos para decisão23/05/2025, 11:44
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 00:47
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2025, 01:01
Publicado DESPACHO em 11/04/2025.11/04/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 11:51
Proferido despacho de mero expediente10/04/2025, 11:51
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:53
Conclusos para decisão24/03/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/02/2025, 01:31
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.26/02/2025, 01:31
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 07:35
Proferido despacho de mero expediente25/02/2025, 07:34
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:33
Conclusos para decisão19/02/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/01/2025, 00:47
Publicado DESPACHO em 30/01/2025.30/01/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 11:52
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 11:52
Conclusos para decisão27/01/2025, 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos27/01/2025, 09:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202428/08/2024, 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.28/08/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/08/2024, 09:43
Conclusos para decisão02/08/2024, 13:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos02/08/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 15:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 00:09
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 00:07
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 00:50
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.26/07/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: MAURITONIO BONFANTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante a não localização de bens penhoráveis, o caminho a ser trilhado é a suspensão por 1 ano, nos termos do art. 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim,
Autos n. 7000719-87.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 8.844,10 defiro o pedido do exequente, e determino a suspensão do feito por 1 ano, com posterior início da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente acerca da suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano, desde já fica determinado o arquivamento dos autos, independentemente de conclusão. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Processo Suspenso por Execução Frustrada25/07/2023, 11:48
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 11:48
Conclusos para decisão20/07/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 16:45
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.07/07/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/07/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: MAURITONIO BONFANTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados (R$24,39), motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 6 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Autos n. 7000719-87.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 8.844,10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: MAURITONIO BONFANTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados (R$24,39), motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 6 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Autos n. 7000719-87.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 8.844,10
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas06/07/2023, 13:40
Conclusos para despacho29/06/2023, 13:27
Proferido despacho de mero expediente02/06/2023, 12:55
Conclusos para decisão24/05/2023, 08:10
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 11:57
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.16/05/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7000719-87.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: MAURI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 09:58
Juntada de certidão09/05/2023, 14:10
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 23/03/2023 23:59.24/03/2023, 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 23/03/2023 23:59.24/03/2023, 00:37
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 23/03/2023 23:59.24/03/2023, 00:30
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 22/03/2023 23:59.23/03/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 12:37
Publicado DECISÃO em 02/03/2023.01/03/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/03/2023, 02:10
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 12:42
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 12:42
Conclusos para decisão22/02/2023, 14:03
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO IDARON em 13/02/2023 23:59.16/02/2023, 19:42
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 14:50
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.14/02/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/02/2023, 01:18
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 09:17
Juntada de Petição de petição01/02/2023, 09:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.26/01/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/01/2023, 02:11
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 12:21
Juntada de certidão20/01/2023, 19:42
Juntada de Petição de juntada de ar17/01/2023, 11:05
Juntada de certidão12/12/2022, 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2022, 08:50
Expedição de Ofício.01/12/2022, 11:10
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 30/11/2022 23:59.01/12/2022, 03:43
Juntada de Petição de custas14/11/2022, 20:35
Publicado DECISÃO em 07/11/2022.04/11/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/11/2022, 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas01/11/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 14:55
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 20/10/2022 23:59.26/10/2022, 20:05
Conclusos para decisão26/10/2022, 09:39
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 22:10
Publicado DECISÃO em 13/10/2022.11/10/2022, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/10/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas10/10/2022, 12:17
Conclusos para decisão05/09/2022, 12:14
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 10:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.29/08/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/08/2022, 00:32
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 07:50
Juntada de certidão26/08/2022, 07:48
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 03/08/2022 23:59.04/08/2022, 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 08/07/2022 23:59.02/08/2022, 02:48
Juntada de Petição de peças criminais29/07/2022, 17:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 08/07/2022 23:59.25/07/2022, 18:49
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 08/07/2022 23:59.25/07/2022, 14:47
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 08/07/2022 23:59.20/07/2022, 18:16
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 08/07/2022 23:59.20/07/2022, 18:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 08/07/2022 23:59.20/07/2022, 17:55
Publicado DESPACHO em 20/07/2022.19/07/2022, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/07/2022, 01:59
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas18/07/2022, 08:51
Conclusos para decisão14/07/2022, 10:59
Publicado DECISÃO em 29/06/2022.28/06/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/06/2022, 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas26/06/2022, 21:18
Expedição de Outros documentos.26/06/2022, 21:18
Conclusos para decisão26/05/2022, 07:55
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 15:56
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.11/05/2022, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202211/05/2022, 00:51
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 08:14
Outras Decisões04/03/2022, 12:39
Outras Decisões04/03/2022, 12:39
Outras Decisões04/03/2022, 12:39
Outras Decisões04/03/2022, 12:23
Outras Decisões04/03/2022, 12:23
Outras Decisões04/03/2022, 12:23
Outras Decisões04/03/2022, 12:21
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 24/02/2022 23:59.25/02/2022, 09:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 24/02/2022 23:59.25/02/2022, 09:22
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 24/02/2022 23:59.25/02/2022, 09:22
Mandado devolvido sorteio24/02/2022, 10:18
Juntada de Petição de diligência24/02/2022, 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento22/02/2022, 11:52
Expedição de Mandado.22/02/2022, 11:14
Publicado DESPACHO em 23/02/2022.22/02/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202222/02/2022, 00:33
Outras Decisões18/02/2022, 16:37
Outras Decisões18/02/2022, 16:37
Outras Decisões18/02/2022, 16:37
Expedição de Outros documentos.18/02/2022, 16:37
Outras Decisões18/02/2022, 16:37
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 01/02/2022 23:59.03/02/2022, 09:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 01/02/2022 23:59.03/02/2022, 09:27
Decorrido prazo de MAURITONIO BONFANTE em 01/02/2022 23:59.03/02/2022, 09:27
Publicado DECISÃO em 31/01/2022.28/01/2022, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202228/01/2022, 01:34
Conclusos para decisão27/01/2022, 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência27/01/2022, 15:14
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 10:34
Outras Decisões27/01/2022, 10:34
Conclusos para despacho27/01/2022, 08:51
Distribuído por sorteio27/01/2022, 08:51