Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002220-91.2023.8.22.0021.
autora: AUTOR: LUIZ FERREIRA LIMA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Parte
requerida: REU: AR TURISMO LTDA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, limito-me a uma breve análise dos fatos.
Assunto:Direito de Imagem, Direito de Imagem Parte
Trata-se de ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, fundada em suposta falha na prestação de serviço por parte da requerida na realização de estorno na fatura de cartão de crédito da parte autora. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à solução do litígio. Preliminar de ilegitimidade passiva: rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a solidariedade das empresas que participam da cadeia de fornecimento do serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 25, §1º e 7º, parágrafo único. Tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora – consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (artigo 6º, VIII, do CDC), cabendo à demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada. No mérito, os pedidos do autor merecem procedência em parte, pois: compulsando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou a compra junto a requerida, porém, quando passado o cartão de crédito, a compra foi efetuada em duplicidade. Contudo, mesmo informando a empresa do ocorrido, as parcelas continuaram a serem debitadas mensalmente nas faturas do autor; o autor, conforme nota-se nos autos, tentou resolver com a parte demandada, contudo, sem êxito. Portanto, confrontando-se os encargos probatórios de ambas as partes, verifica-se então, que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito (comprovou que a compra foi realizada em duplicidade bem como os descontos em seu cartão), nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo a parte, por outro lado, provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral (artigo 373, inc. II, do CPC); Quanto à repetição de indébito em dobro, essa não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência vigente, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAResp 600.663 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Vieira, STJ/2021). Ao analisar a presente demanda, observo não ser o caso de repetição em dobro, pois não configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, considerando tudo que se expõe nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho o ressarcimento simples referente as parcelas eventualmente descontadas. No que tange ao dano moral, o fato da parte autora ter informado a empresa, ainda, assim, não ter havido o estorno devido (e foram debitadas várias parcelas no cartão de crédito), aliado à inércia da parte requerida em promover uma resolução administrativa para o problema ultrapassou os contornos do que se pode considerar mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, perfazendo um dano passível de indenização. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A cobrança indevida em fatura de cartão de crédito referente à compra cancelada acarreta danos morais indenizáveis. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (TJ-MG - AC: 10000220255178001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifou-se). Ademais, é cabível o dano moral pelo transtorno involuntário, é o que denomina de dano pela perda do tempo útil, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que causam angústia e stress. Sobre a teoria do desvio produtivo do consumidor afirma Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT:2011): “desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. Além do mais, o STJ reconheceu uso da Teoria do Desvio Produtivo (precedente do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP);. Além do mais quanto ao valor da condenação, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ter caráter educativo/preventivo, operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Logo, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial e, via de consequência: I) declaro a inexigibilidade do débito objeto destes autos; II) condeno a proceder a restituição das parcelas cobradas indevidamente na forma simples, devendo ser deduzidas eventuais estornadas pelo cartão de crédito, além de eventuais parcelas que tenham sido debitadas nas faturas do cartão de crédito do autor posteriormente, até a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contados do desembolso, conforme artigo 398 do CC e Súmula 43 do STJ; III) condeno as requeridas, solidariamente, a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pelo índice IGP-M e juros de 1% a partir desta decisão. Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 23 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito