Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de pensão por morte. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. A inicial e a AJG foi deferida. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que a parte autora não apresentou documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do falecido. Dissertou acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica. Foi convertido o feito em diligência no ID 90738576, sendo que a parte autora solicitou dilação de prazo para o cumprimento (ID 91781819), o que foi deferido (ID 92097365). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000019-63.2022.8.22.0021
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício pensão por morte. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes. A pretensão em tela reclama os requisitos legais previstos no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica da parte beneficiária. Para a concessão de pensão por morte de rurícola, especificamente, faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurado especial por parte do de cujus e da dependência econômica do pretenso beneficiário, quando a lei não estabelecer ser esta presumida. A parte demandante comprovou que o óbito do (a) instituidor (a) que ocorreu em 29/01/2021. No concernente à qualidade de segurado (a), restou patente o preenchimento da condição, pois o (a) falecido (a) já percebia aposentadoria por idade desde 06/6/2011 e manteve tal qualidade por força do disposto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, sendo que a lei transferiu ao dependente esse direito adquirido. Quanto ao requisito da dependência, é que não restou comprovado nos autos, haja vista a ausência de elementos que demonstrem a convivência em união estável do casal. A certidão de óbito de Maria de Lourdes Grigório e Silva, traz em suas anotações a informação que de a mesma vivia e união estável com o autor, porém, no documento de identidade da falecida no ID 66822396 consta a informação de uma certidão de casamento n. 1313, Liv. B-5, flas 253, expedida após a Declaração de União Estável realizada no ID 66823301. Não havendo a comprovação da convivência em união, não faz jus o autor ao benefício de pensão por morte, nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não comprovada união estável da autora com o segurado falecido, mediante existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, e não havendo robusta prova testemunhal, não faz jus a parte autora à pensão por morte. (TRF4, AC 5011696-37.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019). Sendo assim, não há nos autos prova suficiente para embasar a pretensão da parte autora, em razão da ausência da qualidade de dependente do (a) de cujus por ocasião do óbito. A ação deve ser julgada improcedente. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da parte autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 19 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito