Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800084-23.2016.8.22.0000.
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801A, GLENIMBERG MENEZES, OAB nº RO7279A Polo Passivo: S. D. E. D. J. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VALDINEI VESPTHAL ADVOGADOS DO
Vistos. Valdinei Vespthal informa o descumprimento pelo Estado da decisão transitada em julgada nos autos de n. 0000635-12.2011.8.22.0000 (19145730 - Pág. 1) que, conforme teor do acórdão presente no id. 878170 - Pág. 1, foi concedida a segurança para assegurar ao impetrante a lotação no Albergue Masculino de Cacoal. A autoridade impetrada apresentou informações (20363931 - Pág. 1), esclareceu que a determinação judicial vinha sendo cumprida até 31.10.2022, quando então o exequente passou a apresentar comportamento incompatível com o trabalho desenvolvido na unidade prisional. Noticiou o Direção Geral a inviabilidade do recebimento do exequente no local em razão de haver, em seu desfavor, Inquérito Policial em andamento com vistas a apurar as denúncias de crimes praticados por funcionários Públicos Contra a Administração, corrupção passiva, prevaricação e crimes de Abuso de Autoridade. Segundo informa, as denúncias estão sendo apuradas pelo Ministério Público, e atualmente tramitam na 1ª Vara Criminal de Cacoal, sob o nº 7015256-82.2022.8.22.0007. Diante das informações trazidas pelo Secretário de Estado da Justiça, determinei a intimação do exequente, o qual se manteve inerte. É o relatório. Decido. Analisando os autos, e também como informado pelo próprio exequente, o executado cumpriu integralmente a determinação judicial ao promover a lotação do servidor no Prisão Albergue Masculino de Cacoal. Ocorre que, em razão de fato superveniente, o qual consiste em ato discricionário da autoridade hierarquicamente superior, foi transferido da unidade por apresentar comportamento não compatível com a unidade prisional almejada. Repito, não se trata de descumprimento da ordem judicial, mas fato novo que motivou a remoção do interessado, até porque, está em trâmite ação penal na 1ª Vara Criminal de Cacoal, sob o nº 7015256-82.2022.8.22.0007, em desfavor do interessado. Sabe-se que, conforme teor do art. 22 da Lei Complementar nº 1.102/ 2021, compete ao Diretor Geral, verbis: [...]; III - lotar e remover policiais penais, técnicos administrativos do órgão e outros servidores que exerçam suas atividades na Polícia Penal; Inclusive, instado a manifestar-se sobre as informações do Secretário de Justiça, Valdinei Vespthal manteve-se inerte.
Diante do exposto, arquive-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Serve a presente decisão como ofício. Desembargador Hiram Souza Marques Presidente da 2ª Câmara Especial